Informações do processo 2016/0156141-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.541
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por BENJAMIM JUAN VILELA SANTOS
(MENOR) e CALEBE JUAN VILELA SANTOS (MENOR), representados por MIRNA RANNY
SORIA VILELA, em 02/02/2016, com base na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
PRETENDIDA A MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL -
INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VAGA - SENTENÇA
RETIFICADA.

'Conquanto seja dever do Estado a concessão de vaga em creche pública, por
compreender o direito à educação, assegurado pela Constituição Federal e
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como reconhecer o direito
vindicado pela criança de ser matriculada em creche infantil, demonstrada a
inexistência de vagas. A matrícula acima do número de vagas compromete a
qualidade dos cuidados e segurança do menor" (Ap 81010/2014, DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em
07/04/2015, Publicado no DJE 16/04/2015)" (fl. 84e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE -
OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos sc não configurados os alegados vícios, existindo
nos autos todas as informações que a embargante pretende fazer constar na
decisão recorrida" (fl. 117e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos: a) 535, II, do CPC/73,
pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca dos artigos 3º e 54 do ECA, não obstante a
oposição dos Embargos Declaratórios; b) 3º e 54 do ECA, sob a tese de que o direito à educação é
um direito social estabelecido de forma obrigatória, devendo o Estado ser compelido a fornecer vagas
em creches.

Requer, ao final, "o processamento do Recurso Especial, com o decorrente
conhecimento e provimento, em razão da violação aos artigos 3º e 54, ambos do ECA", ou, "se não
acolhidos os pedidos anteriores, requer o conhecimento e provimento do apelo pela contrariedade ao
artigo 535, inciso II, do CPC, determinando que o Tribuna de origem se manifeste quanto aos pontos
levantados nos embargos de declaração, para que o vício seja sanado, especialmente, no tocante aos

artigos 3º e 54, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 133e).

Em sede de contrarrazões (fls. 146/150e), a parte recorrida defende a manutenção do
acórdão impugnado (fls. 83/89e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 156/158e).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 169/173e, opina pelo não
conhecimento do Recurso.

Sem razão a parte recorrente.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente,
com o objetivo de obter garantir a matrícula de seus filhos em instituição pública de ensino infantil.

Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença pelo

Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Além disso, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:

"Isso porque, muito embora essa julgadora entenda que não se pode negar o
direito à educação, sobretudo aos cuidados de menores em creche municipal,
tem-se que deve ser levada em consideração a impossibilidade de compelir a
entidade a matricular a criança, se não há número de vagas, como é o caso
dos autos, visto que o direito, neste caso, pode se convolar em prejuízo ao
desenvolvimento do menor, bem como em transtornos diversos para toda a
comunidade escolar.

(...)

Todavia, atento às peculiaridades do caso, verifico motivos para retificar a
decisão proferida, notadamente diante da ausência de demonstração do
direito violado pelo ente municipal que informações noticiou a ausência de
vagas bem como informou que
será inaugurado o Centro Municipal de
Educação Infantil Giovanni Gomes Moreira, localizado na Rua D, s/n,
Residencial Ana Carla I, com previsão de início do atendimento no dia

05/08/2014, onde serão ofertadas 122 vagas devidamente distribuídas em
ciclos de educação infantil, cujas matrículas serão realizadas nos dias 16
e 17 de junho daquele ano (fls. 21/22).

Destarte, não obstante o direito da criança à creche, na verdade, o que se
constata é que a matrícula foi recusada tão somente por estar a instituição
solicitada sem vagas. Ou seja, colocar uma criança num estabelecimento sem
estrutura para recebê-la, ao invés de assegurar seu direito, pode comprometer
outros tantos atinentes à sua formação.

Além do que, tanto quanto a menor tem direito constitucionalmente
assegurado à educação, outras crianças da comunidade também o tem,
e certamente aguardam a sua vez na lista de espera, não sendo razoável
favorecer os requerentes em detrimento dos demais que também
necessitam da vaga na creche pleiteada"
(fl. 87e).

Do exposto, constata-se que a recorrente não infirmou, de forma específica, os
fundamentos suficientes destacados na transcrição, utilizados pelo Tribunal de origem. Destarte,
incide, na espécie, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), por
analogia.

Além disso, constou expressamente no acórdão recorrido a inexistência de vagas na
instituição requerida, o que obsta a possibilidade de se efetuar a matrícula na creche, sob pena de se
causar "prejuízo ao desenvolvimento do menor, bem como transtornos diversos para toda a
comunidade escolar".

Deste modo, rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo e acolher a pretensão
recursal, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado,
pela Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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