Informações do processo 2015/0061751-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 682.437
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/04/2015 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial
interposto por RIO ITA LTDA, consoante se extrai às fls. 330, foi afetada ao rito dos arts. 1.036 ss.
CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), conforme despacho de minha relatoria, proferido no REsp
1.479.864, DJe de 29.04.2015, para uniformizar o entendimento sobre
"termo inicial dos juros de
mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e
extracontratual".

Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a

sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução

STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:

Art. 2º. Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:

I    - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem

sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.

Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso
especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso
II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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