Informações do processo 2015/0089987-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/05/2015 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

A controvérsia central devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o presente
recurso especial interposto por REGINA LIMA DA SILVA, consoante se extrai às fls. 164-168, foi
afetada ao rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho de minha relatoria, proferido no REsp
1.446.213/SP, DJe de 03/09/2015, para uniformizar o entendimento sobre
"critérios para
arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de
inadimplentes"
 (tema 937 ).

Assim, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a

sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante determina o

art. 2º da Resolução STJ n.º 5, de 1º de fevereiro de 2013, verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o recurso especial
permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C,
caput
e § 1º, do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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