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Movimentações 2016 2015
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
A controvérsia central devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o presente
recurso especial interposto por REGINA LIMA DA SILVA, consoante se extrai às fls. 164-168, foi
afetada ao rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho de minha relatoria, proferido no REsp
1.446.213/SP, DJe de 03/09/2015, para uniformizar o entendimento sobre "critérios para
arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de
inadimplentes" (tema 937 ).
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a
sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante determina o
art. 2º da Resolução STJ n.º 5, de 1º de fevereiro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o recurso especial
permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C, caput
e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?