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Movimentações 2016 2015
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA. PLEITO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGUASPORT LTDA em face de
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
"EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autora abordada por
segurança que prestava serviços em loja de artigos esportivos, sob suspeita de
haver furtado agasalho - Abordagem desastrosa que provocou constrangimento e
humilhação - Nexo de causalidade entre as condutas ilícitas da loja de esportes e
da empresa de segurança ensejadoras de danos morais - Reparação devida à
autora, bem como ao seu marido, que a acompanhava no dia do fato - Quantum
indenitário fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade - Recurso das rés desprovido.
JUROS MORATÓRIOS - Incidência a partir do evento danoso, na forma da S. n°
54, do STJ - Recurso dos autores provido." (e-STJ fl. 323).
Nas razões do recurso especial, às fls. 361-372, a parte recorrente alega divergência
jurisprudencial, insurgindo-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao
argumento de que a verba é exorbitante.
Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso
especial (e-STJ fls. 391-392), por considerar que a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada.
Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, não pode ser dado
provimento à pretensão recursal, em virtude da incidência do óbice da Súmula 07 deste Superior
Tribunal de Justiça.
É cediço que a intervenção desta Corte Superior para a modificação do quantum indenizatório
somente é admitida em situações de arbitramento ínfimo ou exagerado. Esta, porém, não é a hipótese
dos autos. O Tribunal de origem manteve o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para Marina Lamonier e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Valdir Roberto dos Santos Junior.
Neste sentido, uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à
razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, e que nem mesmo se distancia do bom senso e
dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, não se justifica, in casu , a
excepcional intervenção desta Corte Especial a fim de revisar o valor da indenização por danos
morais.
Aplica-se, portanto, na espécie, a Súmula 07/STJ. Sobre o tema, confira-se os seguintes
precedentes desta Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.818 - RS (2008/0270620-8) RELATOR :
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : GERSON
CAZABUENA BONORINO ADVOGADO : LUÍS FELIPE SILVA BAHIMA
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -
BANRISUL ADVOGADO : CLÁUDIO MONROE MASSETTI E OUTRO (S)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO INADIMPLENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ. JUROS MORA. SÚMULA N. 54/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente ao
quantum indenizatório se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos
fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento donoso, em caso de
responsabilidade extracontratual." - Súmula n. 54/STJ.
3. Tratando-se de valor fixado a título de danos morais, torna-se incabível a
análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo,
os acórdãos são sempre distintos.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1106818/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 02/08/2010, DJe 05/08/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso , sendo cabível a intervenção da Corte
quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não
ocorre neste feito.
(...)
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À DIGNIDADE DA PARTE. DANO
MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. (...)
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não
verificada no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.622/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015, grifei).
No que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, inviável se mostra o seu
conhecimento, uma vez que o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça obsta a
admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
CONCURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA. PENHORA. SUB-ROGAÇÃO.
EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C.
APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice
da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 539292/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015, grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECORRENTES
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO
RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
(...)
3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do
dever de indenizar da recorrente, não sendo cabível, nesta esfera especial,
reexaminar tais elementos para determinar o acerto ou não da decisão, a teor do
Enunciado de Súmula 7/STJ.
4. Os óbices aplicados também inviabilizam o seguimento do nobre apelo pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1.447.618/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5.3.2015, DJe 13.3.2015, grifei )
Assim, conclui-se que não pode ser dado provimento à pretensão recursal.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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