Informações do processo 2014/0115296-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.938
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2014 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

17/08/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Sustentação oral: Dr(a). HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, pela parte
RECORRENTE: ODILON CÉSAR NOGUEIRA JUNQUEIRA
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Encerrou-se a sessão às 17:55 horas, tendo sido julgados 197 processos, ficando
pendentes 2 processos com pedido de vista.

Brasília, 09 de agosto de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da sessão

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS
DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG,
TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE

BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES.
DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA.
PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES. PRESCRIÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos
administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na esteira do
que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, assim como o é a
responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas patrocinadoras.

2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou de
outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas, consoante
dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se reconhecer justa
causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados para o resguardo de
futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo
embasamento probatório.

3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta de
indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres
legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do
privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos
incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada
de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de
causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados ou que
evidencie a fumaça do bom direito para a procedência do pedido.

4. Caso concreto em que apenas um dos cinco demandados foi indiciado no
inquérito administrativo instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar,
que fundamenta o pedido cautelar. Manutenção da decisão que extinguira o feito
em face da ausência de justa causa/fumus boni iuris em face de 4 dos
ex-administradores.

5. Discussão acerca da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória
em relação àquele administrador que viu os seus bens arrestados na presente
demanda. Conclusão do acórdão que encontra respaldo em precedente desta
Corte Superior. Prazo prescricional deflagrado com a realização do arresto.
Prescrição inocorrente.

6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos
recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, pela parte
RECORRENTE: ODILON CÉSAR NOGUEIRA JUNQUEIRA

Brasília, 09 de agosto de 2016. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 201) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Publique-se. Registre-se.

Brasília, 14 de julho de 2016

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da TERCEIRA TURMA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ODILON CÉSAR NOGUEIRA
JUNQUEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Diante da relevância das alegações, discutindo-se, no recurso especial do MP, os requisitos
para a propositura de ação cautelar de arresto contra ex-administradores de sociedades patrocinadoras
e da entidade de previdência privada e, no recurso especial de um dos ex-administradores, o
dies a
quo
 da contagem do prazo prescricional aplicável à espécie, estou em superar os óbices identificados
na origem, dando provimento aos agravos para que as questões relevantes sejam mais bem analisadas
dentro dos próprios recurso especiais.

Ante o exposto, dou provimento aos agravos, determinando a sua conversão.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão