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Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANGELO CARLOS PEIXOTO e outros de
decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 119):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Se os devedores outorgam poderes a mandatário onde consta que o mesmo
pode realizar empréstimo bancário em nome deles, com poderes para receber
os valores, o pagamento efetivado pela instituição financeira não pode ser
causa de declaração de inexistência de débito em razão de pagamento
indevido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 780-784).
Nas razões do especial, os recorrentes sustentam ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 463 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a Corte de
origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da
oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Sobre o tema, suscitou dissídio jurisprudencial.
b) art. 93 , IX, da Constituição Federal e arts. 131, 165 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973, apontando a ausência de fundamentação do acórdão recorrido que não teria indicado
os comprovantes de que o crédito fora efetivamente liberado ao procurador dos recorrentes.
Contrarrazões ofertadas às fls. 830-838 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 839-842 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Observa-se, no tocante à dita ofensa aos arts. 93 , IX, da Constituição Federal, que a
competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional
federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102 da Constituição Federal.
No que diz respeito à alegada violação aos arts. 131 e 463 do CPC/73, observo que a
parte agravante alega genericamente violação aos dispositivos citados sem demonstrar, de forma clara
e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teriam contrariado, circunstância que atrai, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
Da mesma forma, a apontada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 não se
configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em
sentido contrário ao pretendido pelos agravantes.
Com efeito, o Tribunal estadual expôs as razões pelas quais entendeu pela validade
dos contratos e procurações firmados entre as partes, e, portanto, pela existência e validade da dívida
em discussão, assim se pronunciando (e-STJ, fl. 783):
No caso, não há falar em omissão na apreciação do documentos que provam
a liberação dos valores diretamente aos mandatários, pois, o revés do alegado
pelos ora embargantes, todos os documentos foram devidamente analisados
para formar a convicção deste órgão julgador.
Registre-se, por oportuno, que os ora embargantes assinaram procuração
particular que outorgou poderes a terceira pessoa para o fim especial de
realizar empréstimos com o Banco do Brasil, tal procuração originou os
empréstimos constatados às f. 58/60, f. 70/73, f. 80/82, f. 96/99, f. 111, f.
128/130.
Ora, como afirmado na decisão embargada, "os próprios apelados afirmaram
em sua inicial que a procuração outorgada a Rui Aparecido Carlos Peixoto
dava poderes específicos e expressos para contrair financiamentos (f. 5). Ou
seja, sabiam os recorridos que, assinando as procurações estavam dando
poderes para contrair financiamento junto à instituição financeira apelante" (f.
655).
Assim, por tal razão, foi decidido que "deve ser reformada a sentença que
reconheceu e declarou a inexistência de débito em razão de o pagamento ter
sido feito a terceira pessoa e não aos devedores/mandantes, pois, como
verificado, essa terceira pessoa tinha poderes especiais para receber em nome
dos mesmos" (f. 656).
Dessa forma, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável
no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela
parte em embargos declaratórios. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg
no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
29.10.2009.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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