Informações do processo 2015/0048278-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673.871
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2015 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

17/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VIACAMPUS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 404):

APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA – DESNECESSIDADE – PAGAMENTO NÃO
COMPROVADO – PLANILHA DE ACORDO COM OS ENCARGOS
CONTRATADOS – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DA
VIACAMPUS IMPROVIDO E DA DU PONT PARCIALMENTE
PROVIDO.

Estando os autos instruídos com elementos suficientes ao deslinde da causa é
dever do juiz julgá-la antecipadamente, inclusive com a dispensa de provas
impertinentes.

Ao réu incumbe a prova quanto à existência de fato modificativo do direito
do autor.

Se o contrato possibilita a elaboração de mero cálculo aritmético para aferição
da dívida, a planilha deve obedecer aos parâmetros fixados em suas
cláusulas.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

Nas razões do especial, a agravante alegou violação ao artigo 535, I, do Código de
Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi contraditório, pois confirmou a sentença
que decidiu antecipadamente a lide, reconhecendo que a agravante não fez provas de suas alegações.
Apontou ofensa ao artigo 333, I, do CPC, aduzindo cerceamento de defesa, eis que alegou excesso
de execução, exceção do contrato não cumprido e cálculos indevidos, mas não lhe foi permitida a
realização de provas técnicas.

Sustentou, ainda, afronta aos artigos 745, V, e 585, II, do CPC, defendendo que pode
suscitar nos embargos à execução toda matéria de defesa pertinente ao processo de conhecimento, em
especial a que retira a liquidez do título. Asseverou que o contrato contava com assinatura de apenas

uma testemunha, de modo que não representava título executivo. Por fim, entendeu que a majoração
dos honorários contrariou o artigo 20, § 4º, do CPC.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Inicialmente, observo que, em relação à caracterização do título executivo
extrajudicial, o magistrado afirmou que o documento possuía assinaturas de duas testemunhas, pois, o
fato de, em uma das páginas, uma das testemunhas ter assinado seu nome por extenso, não
desqualifica a ciência das testemunhas a respeito do conteúdo do documento. O entendimento foi
respaldado pelo Tribunal de origem. Rever esses dados para verificar se todas as páginas estavam
devidamente assinadas demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Em relação ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl.
406/407 e-STJ):

Esta recorrente alega uma segunda sobreposição da área do imóvel rural
comprado da exequente e que a diferença foi comunicada a ela e deveria ser
abatida na dívida, porém, quando da interposição dos embargos não trouxe
qualquer documento que comprovasse sua alegação.

A prova pericial revela-se despicienda, porque o título exequendo é líquido,
certo e exigível e eventual divergência na área deve ser discutida na via
própria [...].

O título exequendo é líquido, certo e exigível e decorre de instrumento
particular de confissão de dívida.

Em que pese sustentar uma segunda sobreposição da área negociada entre as
partes e que reduziria substancialmente o valor de sua dívida, não apresenta
qualquer comprovante a respeito, ônus que lhe competia por força da regra
contida no inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.

[...]

No que tange ao excesso de execução, também razão não lhe assiste, pois
não sendo reconhecido o abatimento da dívida e estando confessadamente
inadimplente deverá arcar com os ônus de sua incúria.

Nota-se que apesar de discutir o débito, não se precaveu quanto aos efeitos
da mora, como por exemplo depositando em juízo o valor devido e, se não
bastasse, não demonstrou que os encargos e cálculos apresentados estivessem
em desacordo com o contratado.

A agravante requereu a produção prova pericial, através da técnica do

georreferenciamento, para identificar segunda sobreposição de área e quantificar o seu valor; prova
testemunhal, para afastar dúvidas acerca da ciência dada à agravada sobre a segunda sobreposição de
área e a suspensão do pagamento até a resolução; e prova pericial contábil, para analisar a inserção de
encargos não permitidos.

Destaco que, em contrarrazões, a agravada afirmou que não é possível alegar a
exceção do contrato não cumprido, porque o título executivo se referia a insumos agrícolas e não à
compra e venda do imóvel. No entanto, essa divergência entre o objeto do título e as alegações da
agravante não foram mencionadas pelas instâncias anteriores, de modo que não pode ser reconhecida
em sede de recurso especial.

A Corte estadual entendeu que a sobreposição da área e o excesso de execução não
estavam provados, no entanto chancelou o julgamento antecipado da lide. Não se sustenta o
argumento de que a matéria deveria ser deduzida em ação própria, pois não se pode exigir que a
executada pague por aquilo que não recebeu. Sendo assim, é prudente que lhe seja oportunizada a
produção de provas para demonstrar a exceção do contrato não cumprido.

O julgamento antecipado da lide pressupõe o convencimento do juiz de que a causa
encontra-se madura para o julgamento, ou seja, independe de dilação probatória. Nesse diapasão, há
cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido é
julgado improcedente por insuficiência probatória.

É evidente a ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos, em virtude
do indeferimento das provas requeridas, resultando, ainda que indiretamente, na improcedência dos
embargos à execução por falta de prova do direito alegado, impondo-se a anulação da sentença para
que seja oportunizada a realização das provas postuladas para a comprovação da pretensão defensiva.
Nesse sentido, confiram-se inúmeros julgados desta Corte: AgRg no REsp 1.354.814/SP, 2ª Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2013; AgRg no REsp 1.279.725/PR, 3ª Turma,
de minha relatoria, DJe 25/10/2012; AgRg nos Edcl no REsp 1.136.780/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJe 3/8/2010; REsp 623.479/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 7/11/2005; AgRg no AG 212.534/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
8/8/2005 e REsp 184.472/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 2/2/2004.

A insurgência a respeito do excessivo valor dos honorários advocatícios perde o
objeto, diante da anulação da sentença que os arbitrava.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim

de anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos
autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória tal como requerido
oportunamente pela embargante, ora agravante.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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