Informações do processo 2016/0049269-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 872.512
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/03/2016 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a existência
de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para
abertura de dilação probatória.

2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o
fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos.
Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu exclusivamente à
evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria sido efetivamente
disponibilizado em razão de contrato de capital de giro, ou seja, ao valor-base
sobre o que incidiriam os encargos contratuais.

3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não sustenta a
conclusão, importando cerceamento de defesa.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TAVARES SANTOS e outros, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ fls. 205-206):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS -
INOCORRÊNCIA - VENCIMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO EM
05/09/2009 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM 19/10/2010 -
MÉRITO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA -
IMPOSSIBILIDADE CLÁUSULA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA -
AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO AVALISTA, DEVIDO A SUA
SAÍDA DA SOCIEDADE - INACOLHIMENTO - AUTONOMIA DO AVAL
EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA - A RETIRADA DE
EX-SÓCIO DA SOCIEDADE COMERCIAL NÃO EXTINGUE, POR SI SÓ, A
CONDIÇÃO DE AVALISTA ASSUMIDA POR ESTE - NECESSIDADE DE
PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - ACERVO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO -
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL (ART. 427 DO CPC) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 202 e 206

do Código Civil; 219, 267 e 333 do Código de Processo Civil; 26 e 44 da Lei n. 10.931/2004; 70
do Decreto n. 57.663/1966; e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou-se, em síntese,
que as cédulas de crédito bancário já se encontravam prescritas, porquanto a elas se aplicaria o
direito cambiário e, por consequência, incidiria o prazo trienal. Outrossim, não teria havido

anuência acerca da renovação e a renovação automática pactuada seria cláusula abusiva.
Ademais, argumentou-se que o aval não prescinde de anuências sucessivas para sua prorrogação.
Aponta-se ainda a ilegitimidade passiva de Manoel de Oliveira Santos, que se retirou da
sociedade em 03 de fevereiro de 2004, o que foi comunicado à instituição financeira, além
disso a garantia por aval exigiria forma escrita, não se admitindo interpretação extensiva nesse
sentido.

Prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 237).

É o relatório. Decido.

Com efeito, o v. acórdão recorrido, na mesma linha dos precedentes desta Corte
Superior, aplicou à hipótese dos autos o prazo prescricional trienal. Assim, a questão que se
devolve a esta Corte Superior, no que tange à prescrição, é a definição de seu termo inicial, em
razão da existência de cláusula de prorrogação automática do prazo de vencimento da Cédula de
Crédito Bancário e seus efeitos para os avalistas.

A respeito da prorrogação automática, assim manifestou-se o v. acórdão recorrido (e-

STJ fls. 210-211, g.n.):

Tem razão os recorrentes, quando afirmam que a cédula de crédito bancária
prescreve em três anos, a partir de seu vencimento.

Ocorre que o vencimento da cédula de crédito acosta às fls. 22/24, não se deu
em 05 de setembro de 2002, t endo em vista as sucessivas renovações
automáticas, autorizada pela cláusula 8, item 8.3.1, que trata do vencimento
e renovação do crédito, que transcrevo abaixo:

'8. Vencimento e renovação do crédito - O crédito aberto vigorará até a
data do vencimento estipulada no item 1.5. O Itaúbanco poderá o
crédito. Nessa hipótese, até a data estipulada no item 1.5, o Itaúbanco
colocará à nossa disposição, na agência citada no item 1.2, ou nos
terminais eletrônicos de auto-atendimento, informações sobre as
seguintes condições específicas desta cédula, que continuará a reger-se
também pelas outras cláusulas aqui previstas;

[...]

8.3.1. SE UTILIZARMOS O CRÉDITO APÓS DECORRIDO O
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA DE VENCIMENTO
(ITEM1.5), ESTAREMOS CONCORDANDO COM AS
CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO DO CRÉDITO .' (grifo nosso)

Da leitura do demonstrativo de encargos e movimentação, e do extrato da
conta corrente n. 4752-1, agência n. 297, acostado àsfls. 34/474, de
titularidade do apelante Mundo da Construção Ltda, não resta dúvida quanto
a utilização, por parte dos apelantes, do dinheiro disponibilizado pela
instituição financeira, e, conseqüentemente, da renovação da cédula de
crédito.

As renovações ocorreram nos anos de 2003, 2004, 2005,2006, 2007 e 2008,
quando então, a partir de 04 de agosto de 2009, os apelantes entraram em
mora, pois deixaram de realizar depósitos em sua conta corrente com o fim
de cobrir o crédito utilizado.

Portanto, o vencimento da cédula de crédito bancário se efetivou em 05 de
setembro de 2009, posto que não foi renovada, em razão da inadimplência
dos apelantes, enquanto a ação de execução foi proposta pelo banco em 19
de outubro de 2010, de modo que fica evidente a inexistência de prescrição ".

Vê-se, portanto, que a renovação automática fora pactuada de forma expressa pelas

partes, de modo que o vencimento do título foi extraído, pelo v. acórdão recorrido, a partir da
interpretação do documento juntado à execução. Nessa trilha, verifica-se que a eventual
modificação desse entendimento a respeito da data de vencimento escapa à apreciação desta
Corte Superior, na esteira da Súmula 7/STJ.

De outra banda, o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal que estaria
sendo violado pelo acórdão recorrido quanto ao ponto, limitando-se a argumentar o eventual
caráter abusivo da cláusula de renovação. Nesse passo, destaca-se que a cédula de crédito
bancário foi formalizada no contexto da contratação de capital de giro para sociedade empresária,
da qual eram sócios os ora recorrentes à época de sua contratação.

A renovação automática desses contratos, de fato, não extrapolam a própria função

social e econômica do contrato. Aliás, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR QUE ASSINOU O
CONTRATO APENAS COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RENOVAÇÕES
AUTOMÁTICAS. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.

1.- "Responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem,
além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de
devedor solidário no referido contrato." (REsp 107245/GO, Rel. Min. Barros
Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187).

2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja
legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na
periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial
(Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), cédula de
crédito bancário (Lei n. 10.931/04), bem como nas demais operações
realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17 (31.3.00).

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.405.899/SP, relator Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013., g.n)

Embora se trate de contrato de crédito em conta corrente, a mesma ratio decidendi
aplica-se ao contrato de capital de giro. Na oportunidade, o voto condutor abordou de forma
direta não só a validade da renovação automática, como também seus efeitos sobre o devedor
solidário, distinguindo o tratamento deste daquele dispensado ao fiador. A propósito:

"Realmente, a orientação desta Corte sobre a fiança é no sentido de que a
cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato de mútuo é ineficaz
em relação ao fiador quando não houver a sua anuência expressa.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011; AgRg no REsp
849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; REsp 594.502/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009,
DJe 09/03/2009; e REsp 522324/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 285.

Dessa forma, entende-se que após as renovações contratuais automáticas sem
a anuência do fiador, não há responsabilidade deste no pagamento dos
débitos decorrentes.

Entretanto, o Tribunal de origem confirmou a responsabilidade do Recorrente
em razão de ter se obrigado no contrato de abertura de crédito em conta
corrente como devedor solidário. Como sabido, a fiança é instituto jurídico
com tratamento específico que não se estende ao devedor solidário, sendo,
também, específico à fiança a aplicação do art. 819 do Código Civil.

Assim, a interpretação extensiva foi efetuada pelo próprio Tribunal de origem
à forma que se obrigou o devedor, portanto, inaplicável a limitação da
responsabilidade do devedor solidário ao período de vigência contratual
originário, por não se tratar de fiança.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu que 'o simples argumento de não se
admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles
que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida
integralmente' (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999).

Ademais, 'responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo
quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a
posição de devedor solidário no referido contrato.' (REsp 107245/GO, Rel.
Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187)."

Daí se extrai que o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento do STJ
sobre a matéria, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. Assim, a assinatura do título
executado pelos sócios pessoas na condição de responsáveis solidários implica sua legitimidade
para responder a execução, mesmo que posteriormente tenham perdido o status socii.

Por outro lado, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, vislumbra-se a
necessidade de provimento do presente recurso especial. Com efeito, ainda que as taxas e
condições constem de forma expressa do título, sustentou-se a existência de limites para a
disponibilidade financeira os quais seriam, a princípio, incompatíveis com o montante executado
no valor de R$ 3.167.295,92 (três milhões, cento e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e
cinco reais e noventa e dois centavos).

Extrai-se da petição de embargos à execução a síntese das alegações (e-STJ fl. 4):

"O contrato de LIS (cheque especial empresarial) no valor deR$100.000,00
(cem mil reais) apresentava em16 de julho de 2007 em conta corrente um
saldo negativo de R$ 13.479,19 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais
e dezenove centavos), que pode ser visto às folhas 399 dos autos.

Esse valor corrigido pelos índices oficiais deste ExcelsoTribunal (INPC MAIS
1%) corresponde ao montante de R$ 25.609,71 (vinte e cinco mil seiscentos e
nove reais e setenta e um centavos), conforme cálculo em anexo.

O Embargante celebrou com a Embargada, na data de 30/07/2002, um
contrato deAbertura de Crédito em Conta-corrente (LIS recebíveis) mediante
a Cédula de Crédito Bancário, a qual tinha com o propósito a concessão de
crédito e descontos de cheques, com um valor de R$ 100.000,00 (cemmil)
para limite de crédito LIS(cheque especial) e R$200.000,00 (duzentos mil)
para limites recebíveis máximo (desconto de títulos e cheques), dando um
somatório de R$ 300.000,00 (trezentosmil reais) na cédula com vencimento
para 05/09/2002."

Assim, o mero afastamento do pedido de realização de prova pericial que objetivava
apurar o valor de um possível excesso de execução, de fato, resulta em cerceamento de defesa,
impondo-se a adequada instrução dos embargos, na esteira do devido processo legal.

Com esses fundamentos, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,

dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que
prossiga a dilação probatória adequada, na esteira do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão