Informações do processo 2016/0057720-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.668
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/04/2016 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

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15/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO CREDIBANCO S.A em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado:

"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE.
AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME.
UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora pleiteia a discussão de índice de correção monetária (referente
ao Plano Verão) aplicado ao valor do contrato firmado com o Credibanco,
com recursos repassados pelo FINAME.

2. Todavia, embora os recursos objeto do contrato em tela sejam
provenientes do FINAME, não houve participação da referida entidade na
relação contratual, que conforme já mencionado foi firmada entre a
empresa autora e o Credibanco, motivo pelo qual não se justifica a sua
permanência na lide.

3. No que tange à legitimidade da União Federal, a matéria está pacificada
na jurisprudência, a qual reconheceu a sua ilegitimidade para responder
pelos expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos.

4. Agravo legal ao qual se nega provimento." (fl. 963)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou violação aos arts. 535, I e II,
do CPC/1973; 10 da Lei 5.662/1971; 7º, 12 e 13 do Decreto 59.170/1966; 153, 165 e 190 do
Código Comercial; 1.301 do CC/1916; 668, 693 e 709 do CC/2002. Afirmou, em suma, que: (a)
" Simples leitura do acórdão que julgou o recurso integrativo permite concluir que essas
questões, imprescindíveis ao reexame da matéria por essa Corte Superior, não foram
enfrentadas pela Corte Federal. Não há uma única palavra na decisão recorrida que examine os
dois fundamentos do recurso do banco " (fl. 991); (b) "Se havia estipulação contratual ilícita,
quem determinou o conteúdo e a forma do contrato foi a Diretoria do FINAME. Se houve
recebimento de valores que não eram devidos, o recorrente os recebeu e repassou ao FINAME,
cuja legitimidade é indiscutível. " (fl. 994); (c) "(...) evidente que havia, sim, vínculo direto entre
o FINAME, que concedeu o crédito, e a NUTRIMETAL, previsto e regulado pela lei, tendo o
banco privado, aqui recorrente, agido como mero repassador, primeiro, do crédito da empresa
pública para a mutuária final, e, depois, dos pagamentos de amortizações e juros da mutuária
para a empresa pública " (fl. 995); e (d) "(...) se algum valor foi pago indevidamente e se esse
pagamento gerou enriquecimento sem causa, quem se enriqueceu com ele foi o comitente
(FINAME) e não o mero agente (Credibanco, ora recorrente), que somente recebeu a comissão
prevista no contrato. Se algum valor há de ser devolvido pelo Credibanco, será exclusivamente
os percentuais recebidos a mais em decorrência de sua comissão ." (fl. 997).

É o relatório. Decido.

Em acórdão suficientemente fundamentado, o eg. TRF da 3ª Região excluiu do polo
passivo da lide a FINAME e a União, apontando que o contrato de financiamento que
fundamenta o pedido foi celebrado única e tão somente com o banco recorrente. Cita-se do
aresto:

“No caso, a autora pleiteia a discussão de índice de correção monetária
(referente ao Plano Verão) aplicado ao valor do contrato firmado com o
Credibanco, com recursos repassados pelo FINAME.

Todavia, embora os recursos objeto do contrato em tela sejam provenientes
do FINAME, não houve participação da referida entidade na relação
contratual, que conforme já mencionado foi firmada entre a empresa autora
e o Credibanco, motivo pelo qual não se justifica a sua permanência na
lide.

Por outro lado, no que tange à legitimidade da União Federal, que também
foi objeto da pretensão recursal, a matéria está pacificada na
jurisprudência, a qual reconheceu a sua ilegitimidade para responder pelos
expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos." (fl. 691)

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no

sentido de que “os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar
a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o
Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

Quanto à matéria de fundo, o acórdão deve ser mantido. Há precedente desta Corte
afirmando que “ O FINAME não é litisconsorte necessário na ação de repetição de indébito
promovida pelo mutuário contra o agente financeiro que teria cobrado valor indevidamente
corrigido " (REsp n. 190.248/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado
em 18/2/1999, DJ de 29/3/1999, p. 185.).

Em outro precedente, a Terceira Turma do STJ também registrou que, havendo mero
repasse de valores da FINAME para o banco mutuante, é inviável pretender-se a
responsabilização da Agência por irregularidades na contratação do mútuo. Cita-se a ementa do
julgado:

Financiamento com repasse de verbas do FINAME. Denunciação à lide.
Julgamento antecipado. Correção pro rata. Correção monetária.

Precedentes da Corte.

1. Já está assentado na jurisprudência da Corte que não se defere a
denunciação à lide quando se trate de simples obrigação de repasse de
verbas.

2. O Acórdão recorrido não desafiou o tema do julgamento antecipado da
lide, ausente o recurso próprio de embargos de declaração para fins de
prequestionamento.

3. Não contraria a legislação própria a incidência da correção pro rata,
como já assentou a Corte em diversos precedentes.

4. Sem a indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado ou de
dissídio, não tem passagem o tema do índice de correção monetária.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 31.777/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2001, DJ de 5/11/2001, p. 106.)

Apesar de, na espécie, poder se discutir a presença de interesse econômico da
FINAME na resolução da lide, não se pode falar propriamente em interesse jurídico, a atrair a
Agência para o polo passivo da lide.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão