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Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - NULIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA -
RECURSO IMPROVIDO.
Não adiantando, a parte interessada, o pagamento dos honorários periciais,
segue o feito seu normal trâmite, sem a produção da prova técnica requerida.
Inexistência de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Recurso improvido.
Opostos embargos, foram os mesmos rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA - MATÉRIA ANALISADA E DISCUTIDA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - EXPEDIENTE DE CARÁTER
PROTELATÓRIO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos declaratórios têm por finalidade precípua desfazer
obscuridades, afastar contradições e suprir omissões do julgado. Ausentes os
requisitos, a rejeição do recurso se impõe. Embargos rejeitados.
No recurso especial, aponta-se omissão no julgado, ao argumento de que o Tribunal
estadual não teria se pronunciado sobre a seguinte questão: "se o juízo de primeiro grau intimou o
perito para se manifestar sobre o questionamento dos valores, somente após a manifestação do
mesmo e posterior decisão judicial é que teria de lançar mão de qualquer recurso judicial".
Passo a decidir.
Verifico a omissão do Tribunal de origem no tocante à apreciação da hipótese
suscitada, pois constato que tal questão foi, de fato, objeto dos embargos declaratórios opostos no
Tribunal de origem.
Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.
Confiram-se:
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não
autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,
constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação
no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de
omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito
da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de
violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1091966/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
14/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de
embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre
questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o
processo retornar ao Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das
demais questões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 862.072/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de origem deliberar sobre as
omissões apontadas.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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