Informações do processo 2009/0069546-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.501
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - NULIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA -
RECURSO IMPROVIDO.

Não adiantando, a parte interessada, o pagamento dos honorários periciais,
segue o feito seu normal trâmite, sem a produção da prova técnica requerida.
Inexistência de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Recurso improvido.

Opostos embargos, foram os mesmos rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA - MATÉRIA ANALISADA E DISCUTIDA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - EXPEDIENTE DE CARÁTER
PROTELATÓRIO - RECURSO REJEITADO.

Os embargos declaratórios têm por finalidade precípua desfazer
obscuridades, afastar contradições e suprir omissões do julgado. Ausentes os
requisitos, a rejeição do recurso se impõe. Embargos rejeitados.

No recurso especial, aponta-se omissão no julgado, ao argumento de que o Tribunal
estadual não teria se pronunciado sobre a seguinte questão: "se o juízo de primeiro grau intimou o
perito para se manifestar sobre o questionamento dos valores, somente após a manifestação do
mesmo e posterior decisão judicial é que teria de lançar mão de qualquer recurso judicial".

Passo a decidir.

Verifico a omissão do Tribunal de origem no tocante à apreciação da hipótese
suscitada, pois constato que tal questão foi, de fato, objeto dos embargos declaratórios opostos no
Tribunal de origem.

Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.

Confiram-se:

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não
autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,
constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação
no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de
omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito
da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de
violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1091966/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
14/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO

CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de
embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre
questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o
processo retornar ao Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das
demais questões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 862.072/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de origem deliberar sobre as
omissões apontadas.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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