Informações do processo 2010/0037103-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.051
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/04/2014 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Hipótese em que a alegada omissão foi superada pelo julgamento proferido pela
Quinta Turma desta Corte, em 18/2/2016, que negou provimento ao agravo regimental

interposto pelos ora embargantes.

3. Na hipótese dos autos, houve manifesto erro material no julgado embargado
passível de correção em sede de embargos declaratórios. Verifica-se que o recurso
especial foi interposto pelo INSS e não pela parte autora, conforme constou no
relatório do julgado.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, acolher parcialmente
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO DE ABONO
PECUNIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que, aplicando o art. 741, VI, do CPC, entendeu que a publicação de lei,
que reestrutura a carreira do servidor, posterior à prolação da sentença e à interposição
da apelação no processo de conhecimento, configura fato superveniente passível de
ser alegado em sede de embargos à execução.

2. No caso em exame, a reestruturação da carreira ocorreu posteriormente à prolação
da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, razão pela
qual deve prevalecer a limitação do reajuste à data da reestruturação da carreira, sem
que tal implique ofensa ao instituto da coisa julgada.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a carreira
previdenciária foi estruturada por determinação da Lei n. 10.355/2001, em 1º/2/2002,
e que, com a criação de nova tabela de vencimentos, janeiro/2002 deve ser
considerado o termo final de pagamento do abono pecuniário da Lei n. 7.686/1988"
(AgRg no REsp 1.148.333/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ ,
SEXTA TURMA, DJe 4/2/2015).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão