Informações do processo 2016/0119418-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 355.769
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2016 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO
QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. PUBLICAÇÃO
REALIZADA EM NOME DO ANTIGO DEFENSOR DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL
NÃO CONFIGURADA.

1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação
do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da

publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade,
o nome do acusado.

2. Exige-se, entretanto, que a intimação seja feita em nome de quem tenha
poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a
defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é
dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham
conhecimento.

3. Na espécie, embora a impetrante afirme que o recurso especial teria sido
interposto por profissional contratada pelo réu e não pelo defensor dativo que
até então o patrocinava, e que apenas este último teria constado da publicação
da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do reclamo, não há nos
autos qualquer documento que evidencie que a insurgência extraordinária foi
apresentada pela aludida causídica, ou mesmo que a Corte de origem tenha
deixado de cadastrá-la no processo, circunstâncias que impedem o
reconhecimento da eiva suscitada na impetração.

4. O rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
ADVOGADO DATIVO. DEFENSOR CADASTRADO NOS AUTOS
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FAVOR DO RÉU.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a
ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo
sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de
Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a
sua nulidade.

2. No caso dos autos, não tendo o defensor dativo, que até então constava
como patrono do paciente, sido pessoalmente intimado da decisão que negou
seguimento ao recurso especial interposto, impõe-se a anulação da certidão
de trânsito em julgado da condenação, a fim de que a cientificação do aludido
provimento judicial seja realizada no nome do profissional que interpôs o
reclamo, com a observância, caso se trate do advogado nomeado, de sua
prerrogativa de notificação pessoal.

3. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado da sentença
condenatória, determinando-se que a intimação da decisão que realizou o
juízo de admissibilidade do recurso especial seja feita em nome do
profissional que o interpôs, observando-se, caso se trate do defensor dativo, a
sua prerrogativa de intimação pessoal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2016(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL
ARROYO, apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 1211774-7.

Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte)
dias-multa, como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003.

Inconformada, a defesa apelou, tendo o recurso sido parcialmente provido apenas para
reduzir a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa.

Contra tal julgado, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido, sobrevindo o
trânsito em julgado d édito repressivo.

Sustenta a impetrante que a publicação da decisão que não admitiu o recurso de
natureza extraordinária teria sido feita em nome do defensor anterior do réu, e não da nova advogada
por ele constituída, que interpôs o aludido reclamo.

Alega que, por tal razão, o trânsito em julgado da decisão seria nulo.

Ressalta que a pena imposta ao paciente estaria na iminência de ser executada, o que
seria ilegal, já que lhe teria sido garantido o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação
em liberdade.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o
julgamento final do presente
writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja
garantido ao paciente o direito de interpor os recursos cabíveis.

É o relatório.

A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem e m
sede de apelação criminal, mostra-se incabível o manejo do
habeas corpus originário, já que não
configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição
Federal.

Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a
plausibilidade jurídica no pedido necessária ao deferimento da cautela requerida.

Com efeito, não obstante o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que
"
ocorre nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que, não obstante a expressa
desconstituição do anterior advogado que patrocinava a defesa dos pacientes, bem como de
requerimento no sentido de que todas as intimações e publicações fossem feitas em nome do novo
patrono, a intimação da sentença efetivou-se na pessoa do advogado destituído
" (HC 335.099/MG,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
12/04/2016, DJe 22/04/2016), à inicial não foi acostada certidão ou qualquer outro documento
comprovando que a advogada constituída pelo paciente não foi intimada da decisão que inadmitiu o
recurso especial.

Ademais, não há nos autos qualquer notícia de que o acusado esteja preso, ou que a
execução esteja na iminência de ser iniciada, circunstância que reforça a ausência de plausibilidade
jurídica do pedido de urgência.

É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão da
sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, da plausibilidade jurídica das
alegações, o que não se verifica na hipótese.

Ante o exposto, indefere-se a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em especial
quanto à alegada ausência de intimação da patrona contratada pelo paciente quanto à publicação da
decisão que não admitiu o recurso especial interposto.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2016.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8309 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de abril de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/04/2016 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão