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16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso
especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 186/189):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
Não enfrentando à apelação o fundamento da sentença proferida, restam
dissociadas as suas razões, não merecendo ser conhecido o apelo.
Agravo legal desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 194/199).
No especial obstaculizado (e-STJ fls. 201/206), a recorrente aponta violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo ter o Tribunal a quo omitido
manifestação relativa à inocorrência da prescrição, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração.
Após decurso de prazo para contrarrazões (e-STJ fl. 209), o Tribunal de
origem inadmitiu o recuso especial por desconhecer a omissão apontada e entender que a análise da
prescrição seria inviável em sede especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 2210/214).
No presente agravo (e-STJ fls. 216/224), a UNIÃO reitera a alegação de
violação ao art. 535 do CPC/1973 e aduz ser desnecessário o revolvimento de provas e a análise de
fatos para verificar a existência de omissão no julgado.
Sem contraminuta.
Os autos foram a mim distribuídos em 1°/03/2016 (e-STJ fl. 237).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Feito esse registro, destaco que, conforme entendimento pacífico desta Corte,
"não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento
processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 22/02/2016). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no
AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 21/06/2016.
In casu , a correlação entre o fundamento da sentença de extinção (e-STJ fl.
152) e a necessidade de análise da existência de prescrição só foi trazida na petição do agravo legal
interposto no Tribunal a quo (e-STJ fls. 175/178), não tendo sido objeto da apelação (e-STJ fls.
154/161) não conhecida monocraticamente (e-STJ fls. 172/173) que, ademais, não demonstrava
possuir qualquer correlação com a sentença que impugnava.
Uma vez que a questão sequer fora objeto da apelação e não sendo o agravo
regimental o recurso cabível a suprir deficiências de fundamentação que impediram que o apelo
ultrapassasse o juízo de admissibilidade, não há se falar em omissão no acórdão que não analisou
ponto inovador, como bem verificado no voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de
declaração às e-STJ fls. 194/199.
Ademais, esse fundamento adotado pela Corte de origem para rejeitar os
embargos declaratórios opostos pelo agravante – inovação de fundamento do recurso em sede de
agravo regimental – sequer fora objeto do recurso especial (e-STJ fls. 201/206), o que atrai a
incidência da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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