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16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do
decisum recorrido em 21/06/2013, tendo sido o apelo nobre manejado somente em 15/07/2013.
Dessa forma, o recurso é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que
apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido. Nesse sentido: AgRg
no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Digno de registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do
antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?