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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto por Eloisa Helena Teixeira ,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 174):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2 o , § 5 o da Lei n.° 6.830/80 e no art.
202 do Código Tributário Nacional.
2. A inscrição junto ao Conselho gera a obrigação de pagamento anual da
contribuição, de modo que a simples remessa dos "boletos" de pagamento
aperfeiçoa a notificação do lançamento tributário, formalizando o crédito.
3. Consta que a embargante era registrada no Conselho Regional de
Serviço Social à época do fato gerador. A inscrição no conselho profissional
faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente
do efetivo exercício da atividade.
4. Invertido o ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para sanar erro formal
no aresto impugnado, uma vez que " deixou de indicar a origem do acórdão colacionado ao voto " (fl.
187).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 142 e 145 do CTN. Sustenta que " a constituição do crédito
depende de prévia notificação regular ao sujeito passivo da obrigação tributária " (fl. 193), não
sendo suficiente a remessa dos boletos de cobrança.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a matéria pertinente aos arts. 142 e 145 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou nos embargos declaratórios opostos para suprir
eventual omissão (cf fls. 177/179). Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 356/STF.
Adiante, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo
constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ”. Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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