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Movimentações 2016 2015
16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O
SÓCIO GERENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 353/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional interposto com fundamento
no art. 105, "a', da CF/88, contra acórdão do TRF 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 455-470):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO PARA
RESPONDER COMO CO-OBRIGADO SOLIDÁRIO - DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. A questão das dívidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem sido
solucionada nas Cortes Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, à
luz do entendimento - firmado até pelo Supremo Tribunal Federal (RE n° 100.249,
RTJ 136/681) - no sentido de não se tratar de espécie tributária, mas sim de
exigência destinada a proteção do trabalhador, envolvendo relação tratada pelo
Direito do Trabalho.
2. Partindo-se da premissa de que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não
tem natureza tributária, conclui-se que a ele não se aplicam as disposições do
Código Tributário Nacional embora a execução dos débitos se processe na forma
da Lei n° 6.830/80 (LEF). E assim, sem embargo do discurso do artigo 4 o , V,
entende-se que o sócio ou gerente não responde solidariamente pela obrigação
contraída pela empresa.
3. Assim, na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
ventilado na Súmula 353, resta incabível a incidência do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional para sujeitar os sócios e gerentes à responsabilidade solidária
pelos débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da empresa, mesmo que
esteja presente infração à lei.
4. Afigura-se adequada a condenação do exequente em honorários no caso de
acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que isso implique violação ao
artigo 1°-D da Lei n° 9.494/97 ou ao artigo 26 da Lei n° 6.830/80 isso porque o
co-executado efetivamente teve o ônus processual de vir a juízo defender-se e a
execução fiscal restou extinta quanto a ele. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O artigo 29-C da Lei n° 8.036/90 destina-se às ações entre o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e os titulares das contas vinculadas, hipótese na qual não se
enquadra o caso dos autos, visto que se trata de lide entre a empresa contribuinte do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o órgão gestor do fundo, pelo que é
devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 481-493).
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente violação aos arts. 535, II, do CPC/1973, 135
do CTN; 18 da lei 5.07/66; 1º, 2º e 4º do Decreto 368/68; 23, I e IV, da lei 8.036/90; 50, 51 e 52 do
Decreto 99.684/90; e 10 do Decreto 3.708/19. Argumenta, em síntese, a possibilidade de
redirecionamento da execução fiscal com a finalidade de cobrança de contribuição devida ao FGTS.
Sem oferecimento de contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 9/3/2016)".
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
O aresto recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta egrégia Corte
Superior, no sentido de que, não tendo as contribuições ao FGTS natureza tributária, não se lhe
aplicam em sua cobrança as disposições do CTN, inclusive no que tange ao redirecionamento ao
sócio-gerente ou diretor da sociedade devedora.
A Primeira Seção desta Corte, em 11 de junho de 2008, aprovou a súmula 353 que pacifica
entendimento acerca das disposições do Código Tributário Nacional e o FGTS. Segundo o novo
entendimento "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o
FGTS".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO
GERENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 353 DO STJ. NATUREZA
JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, razão porque não se
aplica o CTN às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições,
inclusive, no tocante ao redirecionamento ao sócio-gerente ou diretor da sociedade
devedora.
2. A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula
353/STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS".
3. A análise de ofensa ao artigo 97 da Carta Magna, por ser matéria constitucional,
está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 255.618/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.04.2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legitimidade dos sócios para
responder pela execução de FGTS não obedece às regras previstas no Código
Tributário Nacional, haja vista que as contribuições destinadas ao Fundo não têm
natureza jurídica de tributo.
2. A Súmula 353/STJ estabelece que "as disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
3. Imprópria a argumentação de não observância da cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao
contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida não houve declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco seu afastamento,
mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp.
262.326/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.03.2013).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O
SÓCIO GERENTE. ART. 135 DO CTN. FGTS. INAPLICABILIDADE DAS
DISPOSIÇÕES DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 353/STJ.
1. É reconhecida a natureza não-tributária dos créditos do FGTS, a teor do que
prescreve o enunciado da Súmula 353 desta Corte, segundo a qual "as disposições
do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
Assim, nos termos da mencionada Súmula, inviável o redirecionamento da
execução fiscal a sócio-gerente da pessoa jurídica devedora fundado no art. 135,
III, do CTN, dispositivo que diz respeito a créditos tributários. Precedentes de
ambas as Turmas da Primeira Seção.
2. Não é necessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto no
artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão agravada não é
incompatível com o disposto no art. 4º, § 2º, da LEF, cuja interpretação deve levar
em conta, necessariamente, a natureza própria da dívida ativa a que se refere
(tributária, civil ou comercial). Precedente: (AgRg no Resp 1278477/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/02/2012).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 117.766/PE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.04.2012).
Por via de conseqüência, as contribuições para o FGTS, por não terem natureza tributária,
pois tratam de um direito de natureza trabalhista e social – artigo 7º, III, da CF/1988 –, não podem ser
cobradas por meio do redirecionamento da execução, só prevista no artigo 135 do CTN. A cobrança
de tais contribuições deve se dar, tão somente, pela Lei de Execuções Fiscais (LEF) e nesta, cabe
lembrar, não há autorização legal para o redirecionamento da execução .
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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