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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA
HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1A. SEÇÃO NO RESP. 1.108.013/RJ, DJE
22.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por S J R B L (menor) com
fundamento na alínea a do art. 105, inciso III da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - REEXAME
NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL
80/2014 - AFASTADOS - INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS -
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão
monocrática, o Agravo Regimental há de ser improvido (fls. 200).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta contrariedade aos
arts. 20, § 4o. do CPC, 23 da Lei Complementar 8.906/94 e 4o., XXI da Lei Complementar
132/2009, aduzindo, em suma, serem cabíveis à condenação do Município ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 254/255.
4. É o relatório.
5. O Recurso merece prosperar.
6. De fato, constata-se que o Tribunal de origem, ao negar o pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, ora representante do Recorrente, julgou em
sentido diverso da jurisprudência do STJ.
7. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a
atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eis a ementa do referido
julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381
(CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão
quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão
legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem
assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte integrante.
4. A contrario sensu , reconhece-se o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como,
por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ (REsp. 1.108.013/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009).
8. No mesmo sentido: REsp. 1.250.388/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 10.6.2011; AgRg no REsp. 1.273.701/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
28.3.2012; e REsp. 1.253.668/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2011.
9. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial interposto por S J
R B L (menor), restabelecendo, assim, a sentença de primeiro grau no tocante aos honorários
advocatícios.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
09/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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