Informações do processo 2015/0193425-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.507
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2015 a 16/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

16/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
CONEXÃO ENTRE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO

ARTIGO 535, DO CPC/73. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA
356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSENTE A CIÊNCIA DA
TRANSFERÊNCIA. AGRAVANTE AINDA RESPONSÁVEL PELA
OBRIGAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por IGOR NIMO MASLOFF contra decisão que negou

seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", que impugna

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE COISAS MÓVEIS E CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA RELAÇÃO CONTRATUAL, EMBORA
REPRESENTADA POR CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE CONTRATOS DE
COMPRA E VENDA A PRAZO.

PRELIMINARES AFASTADAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PACTA SUNT
SERVANDA. RESPEITO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
CONTRATADOS ENTRE AS PARTES. EXECUÇÕES E EMBARGOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME: (e-STJ, fl.
329)

Nas razões do especial, o recorrente alega violação aos artigos 267, incisos IV e VI, 568,
inciso I, 165, 458 e 535, do CPC/73; aos artigos 1.069 e 1.078, do CC/16; aos artigos 113, 422 e
442, do CC/02; ao artigo 6º, § 1º, da LINDB; ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal
de 1988, sustentando a sua ilegitimidade passiva, uma vez que houve a transferência da dívida para
outra empresa, que expressamente anuiu com a nova obrigação. Assevera, pois, que não possui
responsabilidade por tais débitos.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 393/398).

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

De início, em virtude do julgamento conjunto de todos os recursos interpostos, faz-se salutar o
reconhecimento da conexão entre este recurso e os Aresp's 755.070/RS, 751.254/RS, 754.944/RS,
759.633/RS e 754.626/RS, a fim de se evitar decisões contraditórias.

No que concerne à violação ao artigo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de
1988, tem-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela
qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao art. 93, IX, da
CF.

Assim, no tocante ao dispositivo constitucional apontado como violado, este Superior
Tribunal de Justiça jurisprudência pacífica segundo a qual
"a competência do STJ restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não lhe sendo possível, na via
estreita do recurso especial, o exame de alegações de afronta a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal"
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, 3ª Turma , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha , DJe 19/05/2014).

De mais a mais, o agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem
foi omisso quanto à apreciação dos artigos 1.069 e 1.078 do CC/16. Alegou, pois, malferimento do
artigo 535 do CPC.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que
objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL
DA PARTE VENCIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.

2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder
pelas custas e honorários advocatícios.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em
15/02/2011)

Na espécie, não houve omissão, contradição ou obscuridade, de modo que o Tribunal de

origem examinou particularmente as omissões indicadas pelo agravante, fundamentando no acórdão

dos embargos de declaração da seguinte forma:

Com efeito, tal como afirmado nas razões de embargos, em que pese o
dispositivo do art. 1.069 do CC/16 constar do título da cessão de crédito, a
hipótese dos autos não trata de cessão de crédito, mas de cessão de débito ou
assunção de dívida, matéria esta não regulada expressamente no Código Civil
revogado, e que somente foi instituída nos art. 299 e seguintes do novo Código
Civil, em vigor a partir de 2002, e, portanto, após a vigência do contrato ora sub
judice. Desta sorte, a parte ora embargante deveria saber que o juiz é obrigado a
decidir, ainda que não exista dispositivo legal regulamentando a matéria,
cumprindo o seu mister com base noutras fontes de direito, tais como os princípios
gerias, os costumes e a analogia. (e-STJ, fl. 359 - grifou-se)

No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro ao admitir que os
artigos de lei indicados pelo agravante não apresentam o instituto do direito civil utilizado para
fundamentar a solução da demanda, remetendo, pois, à cessão de crédito.

Ademais, o cerne da questão envolve a assunção de dívida, instituto tratado apenas no Código
Civil de 2002, que possui vigência posterior ao contrato firmado entre as partes, de modo que não é
possível aplicar os artigos indicados pelo agravante.

Sendo assim, o acórdão hostilizado solucionou a questão de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte recorrente.

Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da

Constituição Federal.

Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE
IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é
obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles
relevantes e aptos à formação de sua convicção.

(...)

V. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, DJe 06/09/2010 - grifou-se)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRELIMINARES ADUZIDAS NAS CONTRA-RAZÕES DO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RELEVÂNCIA NÃO CONSTATADA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. REFORMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSÃO.
DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

II- Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O
pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado
a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão
hostilizada.

(...)

Embargos declaratórios acolhidos como Agravo Regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 907900/MS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 03/03/2010 - grifou-se)

No que concerne à violação aos artigos 267, inciso IV e VI, 565, inciso I, do CPC/73; ao
artigo 6º, da LINDB, tem-se que ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada
pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 356/STF.
Assim, é possível afirmar que a questão, tal como foi suscitada no recurso especial, não foi
efetivamente debatida no acórdão, apesar da oposição de embargos de declaração, não tendo servido

de fundamento à conclusão adotada pela Câmara Julgadora.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE
COBERTURA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA DO PRÊMIO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo o acórdão impugnado concluído pelo afastamento da indenização por
danos materiais e morais, da restituição em dobro da parcela referente ao prêmio
e da litigância de má-fé da seguradora, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da
aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada
litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência
mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a
Súmula n. 7/STJ.

3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos
pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 727.129/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015 - grifou-se)

Ressalta-se, por oportuno, que " à configuração do prequestionamento viabilizador do acesso
a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local se manifeste, emita juízo de valor, ainda
que de forma implícita, sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito violado, não
bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos legais na petição de recurso especial"
. (AgRg
no Ag 1259583/ PA, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/04/2014)

Ademais, para que reste configurado o prequestionamento da matéria é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo, aplicando-a ou afastando-a na análise do caso
concreto, não sendo necessário que o acórdão indique expressamente os

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão