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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. O PROPRIETÁRIO É
SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS PELO USO
DO SEU VEÍCULO AINDA QUE CONDUZIDO POR TERCEIRO. ACÓRDÃO
RECLAMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLAUDINEIA MARIA DE
CARVALHO SANTOS em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que
negou seguimento ao recurso especial aviado pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"Apelação cível. Acidente. Falecimento. Indenização e pensão. Cônjuge. Separada
de fato. Polo ativo, ilegitimidade. Veículo conduzido por terceiro.
Responsabilidade solidária do proprietário.
A situação de separados de fato configura a ausência do requisito que afasta a
legitimidade para integrar o polo ativo da demanda na qual cabe figurar os
herdeiros por se tratar de direito patrimonial. Hipótese que não alcança ao
cônjuge que era separado de fato do de cujus.
O proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu
veículo ainda que conduzido por terceiro" (e-STJ fl. 293).
Nas razões do agravo, a agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada (e-STJ fls. 362/381).
Em sede de recurso especial, a recorrente alega ofensa a lei federal.
Diz que "não teve nenhuma participação no evento e, tão pouco, autorizou a pessoa de
Haroldo Manzani a utilizar do veículo que estava na garagem da propriedade rural, sendo que esta
pessoa sequer trabalhava como motorista, portanto, não tinha acesso ao veículo", destacando, ainda,
que "o acidente ocorreu fora do horário de trabalho e que não havia dado autorização para utilizarem
o veículo fora do horário de trabalho" (e-STJ fl. 306).
Pondera que, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a obrigação de reparar danos surge
em razão de conduta concreta, sob pena de responsabilidade objetiva.
Citando o artigo 932 do Código Civil, alega que "não há como atribuir responsabilidade para
a requerida, uma vez que o empregado não estava mais no exercício do trabalho quando ocorreu o
acidente" (e-STJ fl. 308).
Esclarece, também, que "a utilização do veículo por quem não lhe seja o dono pressupõe
precisamente anterior empréstimo da coisa - ou comodato verbal na expressão jurídica, regulado
pelos arts. 579 a 585 do Código Civil", assim sendo, "tem o comodatário/condutor a obrigação de
zelar pela coisa mais do que se fosse sua, logo responde pelos danos" (e-STJ fl. 310).
Por derradeiro, aponta dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Assentada essa premissa decisória, ato contínuo, não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, o acórdão reclamado concluiu pela responsabilização solidária da recorrente nos
seguintes termos:
"A proprietária Claudinéia Maria de Carvalho Santos é solidariamente
responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo, ainda que conduzido
por terceiro. Precedentes: AgRg no AREsp 234.868/SE, DJe 08/05/2013; AgRg no
REsp 1224693/MA, DJe 26/02/2013; REsp 608.869/RJ, DJe de 09/02/2009;
REsp 577.902/DF, j. 13/06/2006; AgRg no AREsp 287935 / SP, DJe 27/05/2014"
(e-STJ fl. 296).
Com efeito, tem-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em "matéria de
acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não
seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o
automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a
terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) .
Nesse mesmo sentido:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO PARA A AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência
inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial,
impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos
das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que
suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
II - O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a
quem emprestou o veículo. Precedentes.
III - Consta do acórdão não ter sido demonstrado que o valor do seguro
obrigatório foi recebido, em assertiva que só poderia ser revista mediante reexame
de prova. Aplicação da Súmula STJ/7.
Agravo Regimental improvido" (AgRg no Ag 1135515/SP, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
CULPA 'IN VIGILANDO'. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'.
SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO,
CC. DANO MORAL. 'QUANTUM'. CONTROLE PELA INSTÂNCIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284,
SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário do veículo
responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a
responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o
ônus da prova.
II - Não demonstrado pelo proprietário do veículo que seu filho inabilitado o
utilizou ao arrepio das suas proibições, recomendações e cautelas, responde o pai
solidariamente pelos danos causados pelo ato culposo do filho, ainda que maior.
III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse titulo,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte
econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e
pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
IV - Depreendendo-se das razões recursais qual a questão jurídica colocada,
desnecessária a particularização dos dispositivos eventualmente violados, não
incidindo o enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal, que supõe a
impossibilidade de exata compreensão da controvérsia" (REsp 145.358/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
29/10/1998, DJ 01/03/1999, p. 325)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de
reconhecer a responsabilidade do proprietário do veículo por acidente de trânsito, cuja a direção do
veículo esteja na posse de terceiro, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, de modo a se
impor a rejeição da pretensão recursal veiculada neste apelo extremo, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/02/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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