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12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência,
em razão da não comprovação do dissídio.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.281-1.282):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO
CUMPRIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no
sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência
de dissídio em via de embargos de divergência, deve
providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou
com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados. Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp n.
494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, j. 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv nos EREsp
n. 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019.
II – Verifica-se que a embargante, no momento da interposição
do recurso, além de deixar de apresentar as certidões ou cópias
de inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, não
realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e
os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual
identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e
regimentais descumprindo, assim, regras técnicas do presente
recurso que constituem vícios substanciais insanáveis.
III – Embargos de divergência não conhecidos.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.366-1.378).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º,
caput e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior
configuraria violação do dever de fundamentação das decisões judiciais,
notadamente porque, apesar de ter demonstrado o dissídio, o não
conhecimento dos embargos de divergência careceria de motivação idônea.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.289-1.293):
Prosseguindo, trata-se de embargos de divergência opostos por
Coming Indústria e Comércio de Couros Ltda. contra acórdão da
Terceira Turma que entendeu demonstrado o pressuposto legal
para o conhecimento da ação rescisória e, por isso, deu
provimento ao recurso especial interposto pelo Hipercard Banco
Múltiplo S.A.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-
se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em via de embargos de divergência, deve
providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou
com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados.
Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, além de deixar de apresentar as certidões ou cópias
de inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, não
realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e
os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual
identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e
regimentais descumprindo, assim, regras técnicas do presente
recurso que constituem vícios substanciais insanáveis.
A propósito:
[...]
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932, parágrafo único do
CPC/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n.
6, "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal".
Nesse sentido:
[...]
Portanto, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º,
do RISTJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de inadmissão dos embargos de divergência (fls. 1.718-1.723).
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.752-1.753):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO.
SÚMULAS DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos em agravo interno que, mesmo
alterando algumas palavras, limitam-se a repetir as razões
expostas no recurso que já fora decidido não elidem os
fundamentos adotados para o indeferimento liminar da
reclamação.
2. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de
teses entre o acórdão embargado e aqueles indicados como
paradigma. Objetiva a uniformização da jurisprudência interna do
STJ. Portanto, não é possível sua interposição quando o intuito
é rediscutir o que foi decidido em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º,
caput e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que teria demonstrado o dissídio
jurisprudencial, motivo pelo qual, segundo afirma, a solução adotada nesta
Corte Superior, relativa aos embargos de divergência, careceria de
fundamentação idônea.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.754-1.755):
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, visto que a agravante deixou de desenvolver
argumentos que a infirmassem, pois apenas repetiram suas
razões anteriores, fazendo algumas alterações na ordem das
palavras.
A peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de
forma específica e direta, os fundamentos de decidir da decisão
recorrida, de modo que seja possível depreender do texto os
motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.
No caso, isso não se verifica, a uma porque a admissibilidade
dos embargos de divergência não passa por quaisquer analises
de aspectos fáticos controvertidos; a duas, porque, como se
afirmou na decisão impugnada, não há verdadeira divergência
entre os casos confrontados e o agravante não logrou elidir tal
aspecto.
Permanecem, incólumes, portanto, os seguintes fundamentos da
decisão agravada (fls. 1.721-1.722):
Toda essa questão é impeditiva do trânsito dos embargos
de divergência, pois este recurso não serve à solução de
eventuais equívocos de julgamento (se fosse o caso),
porquanto têm finalidade precípua de solucionar eventual
divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei
federal, e não averiguar: a) o acerto ou o desacerto do
aresto embargado; b) se o órgão julgador aplicou
adequada ou inadequadamente o direito à espécie.
Não fosse por isso, verifica-se que não há verdadeira
divergência entre os casos confrontados. No acórdão
proferido no AgInt no REsp n. 1.388.081-SP, aplicou-se o
óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do
recurso especial, sob entendimento mais que pacificado no
âmbito deste Tribunal de que não se conhece de recurso
especial que demande o reexame do contexto fático-
probatório, não sendo essa a questão tratada no presente
feito. Divergência haveria caso a controvérsia fosse sobre
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nada obstante, a
discussão não passou por essa questão.
Portanto, tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, "pois tais aspectos apontam
ainda a inexistência de similitude entre os casos
confrontados e para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que tais os julgados
revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n.
1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe de
10/2/2012).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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