Informações do processo 2011/0147293-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 52.984
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2014 a 16/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

16/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por ANA REICHERT -

ESPÓLIO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 93):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA
DE POUPANÇA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Cabe à
parte autora, diante da negativa do banco réu, o ônus processual de provar a
existência da caderneta de poupança no período indicado, segundo dispõe o art.
333, I, do CPC.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 116/120).

Nas razões do recurso especial (fls. 124/138), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 281 e 358,
III, do CPC/1973.

Sustentou, em síntese: a) dada a caracterização da relação de consumo, na espécie, seria
dever da instituição financeira apresentar os documentos comuns a ambas as partes, relacionados à
manutenção de conta poupança; e
b) diante da hipossuficiência da parte consumidora, o ônus da
prova deveria ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões às fls. 159/166.

Em juízo de admissibilidade (fls. 172/174), negou-se processamento ao recurso, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o agravo (fls. 178/196), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.

Contraminuta às fls. 200/204.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese a ele vinculada, não foram objeto de discussão
pelas instâncias ordinárias, sequer implicitamente.

Não obstante a oposição tempestiva de embargos de declaração, o Tribunal de origem
não discutiu a tese de inversão do ônus da prova, na espécie, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, de
seguinte teor:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

A rigor, diante da omissão do acórdão recorrido, no ponto, deveria ter a parte vinculado a
interposição do recurso especial à alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, ante a suposta
negativa de prestação jurisdicional, mas não o fez. Inafastável, portanto, o referido óbice, em razão da
ausência de prequestionamento da matéria.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA À AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO -
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DA CONSTRUTORA -
PLAUSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO NA AÇÃO

PRINCIPAL - (FUMUS BONI IURIS) - SEQUÊNCIA DE ALIENAÇÕES DE
IMÓVEIS E RISCO CONCRETO DE INSOLVÊNCIA (PERICULUM IN
MORA). REQUISITOS DA EXCEPCIONAL MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS EVIDENCIADOS - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO QUE SE IMPÕE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
CONSTRUTORA.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o artigo 884 do CC/02,
razão pela qual não se encontra prequestionado. Além disso, nas razões do
especial deixou o ora agravante de apontar eventual violação do art. 535 do
CPC/73, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 319.393/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)

2. No mérito, a parte recorrente alega: “o recorrido estaria compelido a exibição de
documentos em seu poder, em face de sua condição de detentor das contas poupanças, haja vista a
hipossuficiência do recorrente, e, considerando o dever legal do recorrido em manter os registros das
operações das contas poupanças, bem como a obrigação de preservar os documentos relativos a tais
poupanças, na maioria das vezes o mutuário (poupador) abria a conta poupança e os documentos
correlacionados a referida conta ficaram em poder da instituição financeira, não fornecendo uma via
ao poupador, apenas uma mera caderneta, e, na época não eram enviados extratos bancários pela vis
postal ao poupador, assim, não pode a instituição financeira (Banco do Brasil) recusar a apresentação
de documento comum a ambas as partes, enquanto não prescrita a ação” (fl. 129).

Contudo, as instâncias ordinárias entenderam que a parte recorrente, ao ajuizar a
demanda, não teria se desincumbido nem mesmo do ônus de provar a existência da conta poupança
mantida pela instituição demandada.

O juízo sentenciante registrou (fl. 66):

Assim, uma vez que o banco afirma a inexistência de conta nos períodos
solicitados, o ônus da prova de que esta existia cabia à parte autora, visto que não
há como exigir que o requerido faça prova negativa.

Ao que tudo indica, a parte autora não tinha certeza sobre a existência da conta em
1989 e mesmo assim resolveu postular os extratos.

Colhe-se, ainda, do acórdão recorrido (fls. 96/97):

Ocorre, entretanto, que a parte autora ajuizou a presente ação sem qualquer
adminículo de prova capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes
no período reclamado, bem como não acostou qualquer documento nesse sentido
durante a tramitação do processo, razão pela qual não há como acolher o pedido
inicial face à ausência de plausibilidade do direito alegado.

(...)

Desta forma, não tendo a parte autora trazido aos autos prova mínima da existência
da conta poupança em seu nome, e tendo o banco réu alegado, em defesa, que não
localizou nenhum extrato da referida conta, considera-se tal conta como inexistente.

(...)

Assim, inexistindo qualquer resquício de prova no sentido da existência da alegada
conta poupança junto ao banco réu, nos períodos reclamados, não há como
sustentar o pleito inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a
demanda.

Assim, rever a conclusão das instâncias de origem, quanto à inexistência de prova até
mesmo do alegado vínculo jurídico entre as partes no ano de 1989, demandaria novo exame do
conjunto de prova dos autos, notadamente para a análise do conteúdo dos documentos juntados ao
processo. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
LEGITIMIDADE PASSIVA E ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM A
POSSE DOS DOCUMENTOS - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - -
RECUSA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.

1.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade do recorrente demandaria
reexame de provas dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da
Súmula STJ/7.

2.- De igual maneira, aferir se é possível ou não a exibição dos documentos pela
instituição financeira, ao argumento de que não detém a posse dos mesmos, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável
na cia eleita nos termos da Súmula 7 desta Corte.

(...)

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1356598/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

Em decorrência da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame do recurso
especial pela alínea
c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 13/09/2011; EDcl no Ag
984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe
05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
30/05/2008, DJe 23/06/2008.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão