Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 319/331), interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, por intempestividade do recurso
especial.
Em suas razões, os agravantes defendem a tempestividade do especial, argumentando
que (e-STJ fl. 321):
"(...) o recurso foi tempestivo à petição recursal foi entregue no Egrégio Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, não sendo culpa dos agravantes por eventuais falhas internas
daquele Tribunal. Portanto até mesmo os ditames da Súmula 216 que não se aplica a
este caso foram cumpridos, pois a entrega do correio foi a tempo, modo e hora.
05) A Portaria 642/2010, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é omissa
nesse particular, pois em suas restrições não menciona o direcionamento de Recursos
nem de Agravos ao STJ, eis que voltamos a frisar a petição é feita ao TJMG, nesse
sentido vemos as restrições que não se aplicação a este caso concreto, lembrando- se
que o protocolo postal foi feito dentro do prazo estipulado pela referida Portaria(...)"
No mais, repetem os argumentos de mérito do especial.
Ao final, requerem o provimento do recurso.
Apesar de intimada, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 337).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste aos agravantes no que se refere à tempestividade do recurso especial.
A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, "para se aferir a tempestividade do
recurso dirigido à instância especial e interposto por meio de protocolo postal, deve ser observado o
teor da resolução do Tribunal de origem que o instituiu" (AgRg no AREsp n. 797.975/MG, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016).
Para o caso sob exame, a Resolução CSTJMG n. 642/2010, com as alterações
promovidas pela Resolução CSTJMG n. 655/2011, não vedava a utilização do sistema de protocolo
postal para a interposição de recursos especiais (proibição que adveio tão somente com a posterior
Resolução n. 747/2013).
Desse modo, considerando os fundamentos e a conclusão lançados no acórdão
proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no AG n. 1.417.361/RS (Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA) e à míngua de proibição expressa da interposição de recursos excepcionais pelo
sistema de protocolo postal no âmbito do TJMG, a tempestividade do recurso interposto deve ser
aferida pela data em que a petição foi recebida na agência dos Correios (30/10/2012, e-STJ fl. 242).
Em abono dessa conclusão, quanto aos recursos interpostos perante o TJMG no
período compreendido entre a vigência da Resolução n. 655 e a da Resolução n. 747 (é o caso dos
autos), cabe destacar o seguinte julgado desta Quarta Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PROTOCOLO
POSTAL (CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OS CORREIOS) - RESOLUÇÃO Nº 642/2010 - AUSÊNCIA
DE VEDAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA EM RELAÇÃO
AOS RECURSOS ESPECIAIS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO -
TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no
Ag nº 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade
do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da
resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou
não a utilização do sistema para petições de recurso especial.
2. Na hipótese em tela - processo originário do Estado de Minas Gerais -, o protocolo
postal está disciplinado na Resolução 642/2010, cuja redação vigente à época da
interposição do apelo extremo (setembro de 2012) não vedava a utilização do sistema
para recursos especiais, proibição incluída apenas em novembro de 2013 (alteração
procedida pela Resolução 747), razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade
do reclamo.
3. Agravo regimental provido, a fim de afastar a intempestividade do recurso
especial."
(AgRg no AREsp n. 298.083/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 25/5/2015.)
Dessa forma, é mesmo o caso de se reconsiderar a decisão agravada de fls. 314/316
(e-STJ).
Considerando que o especial foi inadmitido na origem pela mesma questão da
intempestividade, tema este que ora afasto pelas razões acima aduzidas, o agravo em recurso especial
deve ser igualmente provido.
Entretanto, os autos devem retornar à Corte de origem, a fim de que se prossiga no
exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 314/316 (e-STJ) para afastar a
intempestividade do recurso especial, e DOU PROVIMENTO ao agravo, determinando o retorno
dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame da admissibilidade do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a agravada para se manifestar sobre o agravo regimental de fls. 319/331
(e-STJ), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?