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Movimentações 2016 2015
16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/1973, que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e
284 do STF e por aplicação da regra inscrita no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (e-STJ fls.
371/374).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 273/274):
"AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA
PARTE AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
(I) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A) DO CONTRATO DE CHEQUE
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. B)
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM PARCELAS FIXAS. AFASTAMENTO
DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
CONTRATUAL.
(II) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO
DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DE SUA COBRANÇA
DE FORMA
EXCLUSIVA.
(III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
PROVA DE PAGAMENTO COM ERRO. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS MAIOR PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO BANCO.
(iv) MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N.° 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
(v) DA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMOU A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
(vi) DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE
DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE
PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 305/315).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 318/332), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:
(i) art. 5º da MP n. 1.963-17/2002, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, sustentando que
seria permitida a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral, independentemente de
pactuação expressa,
(ii) art. 368 e 877 do CC/2002, sob o argumento de que não seriam cabíveis a
repetição simples do indébito e a compensação,
(iii) art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964, alegando que seria lícita a cobrança da
comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa.
Sustentou, ainda, contrariedade às Súmulas n. 98 e 211 do STJ. Defendeu que os
aclaratórios opostos contra o aresto impugnado tiveram o objetivo de prequestionar as matérias
discutidas, motivo pelo qual deveria ser afastada a multa que lhe foi aplicada em virtude da
interposição desse recurso.
No agravo (e-STJ fls. 377/384), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 386).
É o relatório.
Decido.
O recorrente sustenta que "se permite a capitalização anual de juros nos contratos
bancários em geral, independentemente de pacto expresso" (e-STJ fl. 321).
Contudo, essa tese não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme
demonstra o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE
AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A
COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA
QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE
AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.
Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros
independentemente de expressa pactuação entre as partes.
1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito
já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão
revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre
esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da
non reformatio in pejus.
2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de
cada período de contagem.
3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da
capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre
juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente
de ano a ano.
4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos
outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do
encargo.
5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do
Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é
automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé
contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo
sequer previsto contratualmente.
6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança
de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com
instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.
7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável
presumir o ajuste do encargo.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com
base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
De outra parte, a jurisprudência do STJ também entende que é possível a
compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio
que veda o enriquecimento ilícito. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa
média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva.
Precedentes. Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve
ser mantida, in casu , a taxa de juros remuneratórios acordada.
2. Os juros moratórios cobrados em contratos bancários podem ser pactuados até o
limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura, ao passo que seu piso obedeceria à
prescrição legal do art. 1.062 do Código Civil revogado, como ocorrente no caso em
tela, ficando mantido o percentual contratado, que se adequa à faixa admitida pelo
posicionamento jurisprudencial mais moderno.
3. No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta eg. Corte
tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento 'sempre que verificado o
pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber,
independentemente da comprovação do erro' (REsp 615.012/RS, Quarta Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 591.826/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ
COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido e a parte não tenha opostos embargos de declaração.
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas
instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos
fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples
sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso
comprovar erro no pagamento.
4. Não há divergência jurisprudencial quanto a decisão recorrida encontra-se em linha
com os arestos paradigmas constantes no recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 627.279/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/20156.)
Em relação à comissão de permanência, no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados como representativos da controvérsia (CPC/1973, art.
543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações:
" (...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsps n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
No caso, afigura-se viável a cobrança da comissão de permanência, nas condições
definidas pela jurisprudência deste Tribunal.
Por fim, quanto à multa aplicada em virtude da oposição dos aclaratórios, não é
possível o exame da alegada contrariedade às Súmulas n. 98 e 211 do STJ nesta via recursal, visto
que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal do permissivo constitucional. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EX EMPTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. (...) 6. Agravo
não provido."
(AgRg no AREsp n. 363.347/DF, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.)
Além do mais, no que concerne ao dissídio jurisprudencial em relação à esse ponto,
verifica-se que o recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente
violado.
Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'C'. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
(...)
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
3. Se
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