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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por ALBERTO DABORI, em
face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 277, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que acolheu em
parte impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixação de honorários em
favor do impugnante. Multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil que se
impõe. Impugnação acolhida para reconhecer o excesso de execução.
Aplicabilidade do Recurso Especial repetitivo n.º 1.134.186. Acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, impõe o arbitramento de honorários em benefício
do executado apenas sobre o valor executado em excesso (diferença). Decisão
parcialmente reformada.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 285/288, e, STJ), esses foram rejeitados.
Nas suas razões do recurso especial (fls. 301/313, e-STJ), o insurgente apontou a
existência de violação aos artigos 21, 475-J e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73; 23
da Lei 8.906/94, sustentando, em síntese: i) ter havido negativa de prestação jurisdicional, por não
terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação aos honorários periciais
devidos; ii) não ser devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento), em razão de ter oferecido
bem imóvel a penhora, cujo valor supera o montante pretendido pelos recorridos, e apresentado sua
impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo; iii) a impossibilidade de compensação dos
honorários
Contrarrazões às fls. 319/323, e-STJ.
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre sob os seguintes fundamentos: i)
ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 328/336, e-STJ), no qual o agravante postulou a reforma da decisão em
testilha, lançando argumentações no sentido de combater os impedimentos acima apontados.
Contraminuta às fls. 338/343, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Oportuno assinalar, na espécie, que o Tribunal de origem expressamente analisou a
questão suscitada pelo insurgente, notadamente em relação aos honorários periciais, conforme se
verifica do seguinte trecho extraído do aresto hostilizado (fls. 295/296, e-STJ):
O v. acórdão, entretanto, posicionou-se de maneira muito clara ao analisar a matéria
devolvida, expondo as razões suficientes para justificar a reforma apenas parcial da
decisão agravada e, inclusive, mas não só, destacadamente por conta de
aplicabilidade de entendimento fixado em Recurso Especial repetitivo n.º
1.134.186.
Por conta disso, reformada em parte a decisão interlocutória para impor o
arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado apenas sobre o
valor executado em excesso (diferença). Nesse ponto, também por tudo quanto
expendido, de forma contextualizada no acórdão embargado, que afora o quanto
supramencionado no remanescente a decisão interlocutória ficou e fica mantida,
nos termos em que proferida.
Significa dizer, ainda que com outras palavras, que decotado o excesso então
tratado, o exequente ainda detém crédito expressivo na execução frente aquele do
executado impugnante. Não se descurou o acórdão, como afirmado pelo aqui
embargante, que para fim de liquidação deverá haver compensação de tais valores.
Não há margem a elucubrações. Nenhuma omissão no acórdão embargado,
inclusive, mas não só, a respeito dos honorários periciais, inserido nas demais
questões que não aquela dos honorários advocatícios tratados na linha do quanto já
mencionado em recurso repetitivo sobre o assunto.
Desse modo, nenhuma afronta aos ventilados dispositivos infraconstitucionais, ou
seja, ao artigo 21, do Código de Processo Civil bem e ao artigo 23 da Lei n.º
8.906/94, ao revés, com eles estão em consonância, ainda que assim não entenda o
irresignado embargante. Há de se observar que a supramenciona lei (Estatuto da
Advocacia e da OAB) trata de honorários advocatícios, nada diz com honorários
periciais.
Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios do art. 535 do CPC/73, porém o que
se constata é o inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento, não sendo os
embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria.
Ademais, não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional face a ausência de
explicitação, pelo Tribunal a quo , dos artigos de lei sobre os quais assentados os fundamentos de
decidir, uma vez que basta a análise das teses jurídicas para fins de prequestionamento.
3. Acerca da multa disposta no artigo 475-J do CPC/73, bem como da garantia do juízo
para processar e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal local assim consignou
em suas razões de decidir (fl. 279, e-STJ):
Isso porque, iniciada a execução do título judicial, ou seja, a fase de cumprimento
de sentença (fls. 74/76 e 97), objetivando o recebimento do valor de R$ 213.570,57
(duzentos e treze mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), do
qual devidamente intimado o executado, aqui agravante (fls. 99/100), o que se tem
dos autos é que efetivamente houve bloqueio e a transferência para depósito
judicial para satisfação do crédito (fls. 214), em valor expressivamente inferior de
R$ 19.467,02 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
Com isso, de plena incidência a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o
montante não garantido da condenação, nos termos do disposto no artigo 475-J do
Código de Processo Civil. No caso, o valor de referida se apresenta em R$ R$
16.866,47 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito
centavos).
Nesse ponto, esclareça-se que o valor de referida multa decorre da incidência sobre
a diferença, ou seja, sobre o valor do crédito remanescente de R$ 168.664,85
(cento e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco
centavos), já decotado do valor executado de R$ 213.570,57, do depósito
mencionado, de R$ 19.467,02, conforme bem explanado pelo perito judicial, em
laudo pormenorizado e robusto (fls. 216/232), destacadamente fls. 232. Assim,
resultou escorreita a homologação judicial a respeito (fls. 256).
Sobre o assunto, é cediço neste Sodalício que a impugnação ao cumprimento de sentença
exige prévio depósito do valor constante da memória de cálculo apresentada pelo credor, salvo se for
fundada no excesso de execução, hipótese em que deve ser garantido o valor que o devedor entende
devido, incidindo, neste caso, a multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença no caso de prevalecer
o valor total ao final da fase executiva.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO SEM PRÉVIO DEPÓSITO DO MONTANTE DA
EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - "MEMÓRIA DE CÁLCULO"
TOTAL DO CREDOR E "CONTRA-MEMÓRIA DE CÁLCULO" PARCIAL
DO DEVEDOR - EXIGIBILIDADE - PENHORA "ON LINE" DE VALOR
INTEGRAL - VALIDADE - MULTA "ASTREINTE" - VALOR PLEITEADO
POR CREDOR , IMPUGNADO PELO DEVEDOR SEM DEPÓSITO DE
PARTE QUE ENTENDE DEVIDA - VALIDADE DO VALOR TOTAL
PLEITEADO - PRECLUSÃO - EXTENSÃO DA "ASTREINTE" E
DURAÇÃO DE AFASTAMENTO DE TRABALHO - MATÉRIAS FÁTICAS
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU.
1.- A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio
depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente
excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do
valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de
10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total.
2.- Na ausência de depósito, fica autorizada a penhora de bens e, nesse caso, a
impugnação ao cumprimento da sentença somente pode ser conhecida quando a
penhora incidir sobre bens suficientes para garantia integral da dívida.
3.- Não oferecida impugnação válida ao cumprimento da sentença, opera-se a
preclusão, mormente quando se cuida de matéria anterior ao próprio cumprimento,
como a extensão de "astreinte" aplicada.
4.- Questões fáticas relativas ao efetivo descumprimento da obrigação de fazer
fixada sob pena de multa e, bem assim, ao valor acumulado dessa multa revelam-se
impassíveis de exame em sede do presente recurso especial 5.- Recurso Especial do
devedor improvido.
(REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014) (grifou-se)
Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência
desta Casa, inadmissível o apelo extremo no ponto, incidindo a Súmula 83 desta Corte.
Ademais, enfrentar a tese de que o insurgente ofereceu bens a penhora, cujo valor supera
o montante da execução, demandaria o revolvimento da prova, o que encontra óbice no verbete da
Súmula 7, desta Corte Superior.
4. Segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, tratando-se
de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE
PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO RECLAMADA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, NÃO PERMITIU A COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA COM O DÉBITO DA PARTE.
1. A interpretação harmônica dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da
Lei n. 8.906/94, dada pela Súmula 306/STJ, é no sentido de que, havendo
sucumbência recíproca, os valores fixados a título de verba honorária devem ser
compensados entre si, sendo eventual saldo destinado ao advogado do litigante que
decaiu em menor parte.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 25992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2015, DJe 02/09/2015, sem grifo no
original)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS
'PRO RATA '. AUSÊNCIA DE SALDO A SER EXECUTADO
AUTONOMAMENTE PELOS ADVOGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
306/STJ. MATÉRIA JULGADA PELA CORTE ESPECIAL SOB O REGIME
DO ART. 543-C (RESP 963.528/PR).
1. O acórdão rescindendo tem arrimo em jurisprudência de há muito estabelecida
nesta Corte e recentemente confirmada em julgamento (REsp 963.528/PR),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que: "os honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte" (Súmula 306/STJ).
2. A norma do art. 21 do Código de Processo Civil dispõe: " se cada litigante for
em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas ."
3. Assim, tratando-se de sucumbência recíproca, o direito do advogado à verba
honorária, previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, somente emerge quando,
após a compensação recíproca entre as partes sucumbentes, regulada pela lei
processual (CPC, art. 21), resultar saldo em favor do patrono de uma delas, pelo
fato de as proporções serem desiguais.
Criando um monitoramento
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