Informações do processo 2012/0058190-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.430.786
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2014 a 16/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

16/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA
DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em face de decisão (fls. 1.397/1.403) que deixou de admitir o
recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a fundamentação suficiente para a solução da lide,
ainda que sucinta, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973; ii) a análise da pretensão recursal
encontra óbice na Súmula 7/STJ; iii) a recorrente não demonstra como ocorreu a violação à lei
federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; iv) a interpretação do acórdão recorrido acerca
dos dispositivos tidos por contrariados está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores.

Daí o presente agravo de instrumento (fls. 1/20), por meio do qual o insurgente, alega,
em síntese: a) a decisão impugnada adentrou indevidamente no mérito, usurpando a competência do
STJ; b) a violação do art. 535 do CPC/1973 merece ser conhecida, pois o Tribunal de origem não se
manifestou acerca das teses aduzidas em embargos de declaração; c) não é caso de incidência da
Súmula 283/STF, pois atacou todos os fundamentos adotados pelo aresto recorrido; d) os embargos
declaratórios opostos com o fim de prequestionar a matéria afastam a inadmissibilidade do recurso
especial; e) não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim o reconhecimento de malferição à lei

federal, motivo pelo qual, não é caso de incidência da Súmula 7/STJ.

Contraminuta ao agravo às fls. 1.385/1.395, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. Inicialmente, é importante destacar que não há falar em usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça pela Corte
a quo , sob o argumento de que houve o ingresso indevido no
mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do
Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.

Precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

[...]

2. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do
juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 164.757/RS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)

2. A agravante não cuidou de impugnar os seguintes fundamentos: i) a recorrente não
demonstra como ocorreu a violação à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; ii) a
interpretação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos tidos por contrariados está em consonância
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

É dever do agravante (a luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos
dos fundamentos do
decisum .

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 29/02/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 24/02/2016.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido

o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no
AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015;
AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da
interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.

932, III, CPC/2015).

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.

1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente
decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o
princípio da fungibilidade recursal e economia processual.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente.

3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)

3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesta extensão,
nego-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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