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16/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de COLFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTROS (e-STJ fls.
379/385).
Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
16/10/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FALIMENTAR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXCLUSÃO. OFENSA REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por COLFIX INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 315):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento dominante do Superior
Tribunal de Justiça, é desnecessário o registro em cartório
do contrato de alienação fiduciária para que o crédito a ele
correspondente seja excluído dos efeitos da recuperação
judicial, visto que "o registro se impõe como requisito tão
somente para fins de publicidade, ou seja, para que a
reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam
ser prejudicados diretamente pela ausência de
conhecimento da existência de tal cláusula" (REsp
1.829.641/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe de
05/09/2019).
2. Desnecessidade, no caso, de se aguardar o julgamento
do REsp 1.629.470/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, tendo em vista que, na sessão do dia 11 de
dezembro de 2019, a Segunda Seção, por maioria, na
questão prejudicial destacada, dispensou a necessidade
do registro.
3. As questões relativas à existência, na situação
concreta, de contratos que não possuem alienação
fiduciária, e à alegada essencialidade dos bens para a
atividade empresarial, não podem ser examinadas nesta
via especial, devendo ser previamente submetidas à
consideração das instâncias ordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 315-316).
Sustentam os recorrentes violação dos artigos 5°, caput, e 170 da
Constituição Federal.
Alegam que "os credores cujos créditos não se sujeitam ao Plano de
Recuperação Judicial, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial,
sob pena de, subvertendo-se o sistema e o objetivo fulcral das Recuperações, conferir
maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa"
(e-STJ fls. 356 e 357).
Aduz a inconstitucionalidade do artigo 49, § 3°, da Lei 11.101/2005, ao
argumento de que a aplicabilidade do referido dispositivo contraria os princípios da
isonomia e da preservação da empresa, " na medida em que propicia ao Banco o
recebimento de seu crédito de forma privilegiada, em detrimento da função social da
propriedade que deve fundar a manutenção de uma empresa e, em especial, de
empresas em franca recuperação judicial, como se dá no caso dos autos" (e-STJ fl.
363).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 377).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
obrigatoriedade de registro em cartório dos bens garantidos por alienação fiduciária
para que sejam eles excluídos da arrecadação realizada em recuperação judicial,
estando o acórdão recorrido assim fundamentado:
Os argumentos trazidos pelos agravantes se mostram
insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual
deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Como asseverado no decisum impugnado, a Corte de
origem compreendeu que "é imprescindível que o
crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão
fiduciária, tenha sido devidamente registrado antes
do pedido da recuperação judicial, o que, no caso em
tela, não restou demonstrado" (fl. 186).
Tal posicionamento destoou da interpretação
atual conferida por esta Corte de Justiça, e que os
bens garantidos por alienação fiduciária
dispensam o registro em cartório para que sejam
excluídos da arrecadação realizada em sede de
recuperação judicial, servindo tal formalidade
apenas para dar publicidade a terceiros .
Sobre o tema, as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
SUBMISSÃO DO CRÉDITO COM
GARANTIA FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO. DATA DO
REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a ausência de registro
ou o registro posterior da garantia
fiduciária não resulta na submissão do
crédito à recuperação judicial.
2. Razões recursais insuficientes para a
revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
REsp 1824756/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)
[...]
Quanto ao julgamento do REsp 1.629.470/MS,
Relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, apontado pelos agravantes para requerer
a suspensão do presente feito, cabe ressaltar que, na
sessão do dia 11 de dezembro de 2019, a Segunda
Seção, por maioria, na questão prejudicial destacada,
dispensou a necessidade do registro, vencidos os
Srs. Ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo,
Antônio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro.
É oportuno destacar que a aplicação do Código Civil
ao caso é subsidiária, apenas às hipóteses de
alienação fiduciária de bens móveis infungíveis, o que
não ficou demonstrado na situação concreta. Em
reforço:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE
DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E
SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO.
CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE
DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS
TERMOS DO § 3° DO ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO
ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO
PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE
SUBMETER AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS
CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA
QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE
ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO
CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1° DO
ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito
das Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça a
compreensão de que a alienação
fiduciária de coisa fungível e a cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis,
bem como de títulos de créditos (caso dos
autos), justamente por possuírem a
natureza jurídica de propriedade fiduciária,
não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do § 3°
do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-
A, limitou-se a disciplinar a propriedade
fiduciária sobre bens móveis infungíveis.
Em relação às demais espécies de bem, a
propriedade fiduciária sobre eles
constituída é disciplinada, cada qual, por
lei especial própria para tal propósito.
Essa circunscrição normativa, ressalta-se,
restou devidamente explicitada pelo
próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A
(introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao
dispor textualmente que "as demais
espécies de propriedade fiduciária ou de
titularidade fiduciária submetem-se à
disciplina específica das respectivas leis
especiais, somente se aplicando as
disposições desse Código naquilo que
não for incompatível com a legislação
especial".
2.1 Vê-se, portanto, que a incidência
subsidiária da lei adjetiva civil, em relação
à propriedade/titularidade fiduciária sobre
bens que não sejam móveis infugíveis,
regulada por leis especiais, é excepcional,
somente se afigurando possível no caso
em que o regramento específico
apresentar lacunas e a solução ofertada
pela "lei geral" não se contrapuser às
especificidades do instituto por aquela
regulada.
3. A exigência de registro, para efeito de
constituição da propriedade fiduciária, não
se faz presente no tratamento legal
ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art.
66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004)
à cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis, bem como de títulos de
crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por
excelência), tampouco com ela se
coaduna.
3.1. A constituição da propriedade
fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis e de títulos
de crédito, dá-se a partir da própria
contratação, afigurando-se, desde então,
plenamente válida e eficaz entre as
partes. A consecução do registro do
contrato, no tocante à garantia ali inserta,
afigura-se relevante, quando muito, para
produzir efeitos em relação a terceiros,
dando-lhes a correlata publicidade.
3.2 Efetivamente, todos os direitos e
prerrogativas conferidas ao credor
fiduciário, decorrentes da cessão
fiduciária, devidamente explicitados na lei
(tais como, o direito de posse do título,
que pode ser conservado e recuperado
'inclusive contra o próprio cedente'; o
direito de 'receber diretamente dos
devedores os créditos cedidos
fiduciariamente', a outorga do uso de
todas as ações e instrumentos, judiciais e
extrajudiciais, para receber os créditos
cedidos, entre outros) são exercitáveis
imediatamente à contratação da garantia,
independente de seu registro.
3.3 Por consectário, absolutamente
descabido reputar constituída a obrigação
principal (mútuo bancário, representado
pela Cédula de Crédito Bancário emitida
em favor da instituição financeira) e, ao
mesmo tempo, considerar pendente de
formalização a indissociável garantia
àquela, condicionando a existência desta
última ao posterior registro.
3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que
a função publicista é expressamente
mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em
seu art. 42, ao dispor sobre cédula de
crédito bancário, em expressa referência à
constituição da garantia, seja ela
fidejussória, seja ela real, como no caso
dos autos. O referido dispositivo legal
preceitua que essa garantia, "para valer
contra terceiros", ou seja, para ser
oponível contra terceiros, deve ser
registrada. De se notar que o credor titular
da posição de proprietário fiduciário sobre
direitos creditícios (excluído dos efeitos da
recuperação judicial, segundo o § 3° do
art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe
essa garantia real aos credores da
recuperanda, mas sim aos devedores da
recuperanda, o que robustece a
compreensão de que a garantia sob
comento não diz respeito à recuperação
judicial. Assentado que está que o direito
creditício sobre o qual recai a propriedade
fiduciária é de titularidade (resolúvel) do
banco fiduciário, este bem, a partir da
cessão, não compõe o patrimônio da
devedora fiduciante - a recuperanda,
sendo, pois, inacessível aos seus demais
credores e, por conseguinte, sem
qualquer repercussão na esfera jurídica
destes. Não se antevê, por conseguinte,
qualquer frustração dos demais credores
da recuperanda que, sobre o bem dado
em garantia (fora dos efeitos da
recuperação judicial), não guardam
legítima expectativa.
4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas
recorrentes, ad argumentandum, caso se
pudesse entender que a constituição da
cessão fiduciária de direitos creditícios
tenha ocorrido apenas com o registro e,
portanto, após o pedido recuperacional, o
respectivo crédito, também desse modo,
afastar-se-ia da hipótese de incidência
prevista no caput do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, in verbis: "Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos".
5. Recurso improvido. (REsp 1559457/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 03/03/2016 - grifou-
se).
No mais, é necessário esclarecer que, em relação
à alegação de que apenas alguns dos contratos
possuem alienação fiduciária, bem como a
alegada essencialidade dos bens para a atividade
empresarial, tais questões não podem ser
examinadas nesta instância especial, devendo ser
previamente submetidas à consideração das
instâncias ordinárias.
Por fim, salienta-se que não compete ao eg. STJ se
manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo
interno. (Destaques nossos)
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 49 da
Lei 11.101/2005 - Lei de Falência e Recuperação do Empresário e da Sociedade
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Falimentar. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos
autos, bem como a análise da legislação
infraconstitucional . Incidência da Súmula n° 279 desta
corte. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu
valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita. (ARE 1180791 AgR; Tribunal Pleno; Rel. Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente); Julgamento: 10/05/2019;
Publicação: 30/05/2019)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Processual Civil. 3. Conflito de competência.
Recuperação judicial. Execução de créditos
trabalhistas. Lei 11.101/2005. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento. Sem majoração da
verba honorária. (RE 1118126 AgR; Segunda Turma; Rel.
Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 30/08/2019;
Publicação: 05/09/2019)
09/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/09/2020 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/09/2020 Visualizar PDF
05/08/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento. Para futura interposição de recurso
extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de
declaração (vide Súmula 356 do STF).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/06/2020 Visualizar PDF
12/05/2020 Visualizar PDF
31/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça, é desnecessário o registro em cartório do contrato de
alienação fiduciária para que o crédito a ele correspondente seja
excluído dos efeitos da recuperação judicial, visto que "o registro
se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade,
ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros
que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de
conhecimento da existência de tal cláusula" (REsp
1.829.641/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe de
05/09/2019).
2. Desnecessidade, no caso, de se aguardar o julgamento do
REsp 1.629.470/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, tendo em vista que, na sessão do dia 11 de
dezembro de 2019, a Segunda Seção, por maioria, na questão
prejudicial destacada, dispensou a necessidade do registro.
3. As questões relativas à existência, na situação concreta, de
contratos que não possuem alienação fiduciária, e à alegada
essencialidade dos bens para a atividade empresarial, não podem
ser examinadas nesta via especial, devendo ser previamente
submetidas à consideração das instâncias ordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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