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Movimentações 2019 2016
13/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial, interposto por BRF S/A, mediante o qual se
impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI
11.457, DE 2007. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O mandado de segurança só pode ser concedido quando
demonstrado que a autoridade impetrada praticou ato ilegal ou
abusivo, e não quando, como no caso, se limita a aplicar as normas
de regência.
2. Havendo disposição legal expressa proibindo a compensação de
créditos e débitos tanto das contribuições previdenciárias das alíneas
'a' a 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, quanto
das contribuições instituídas a título de substituição, com outros
tributos (parágrafo único do art.
26 da Lei nº 11.457/07), é descabida a pretensão de compensação de
créditos de PIS e COFINS com débitos da contribuição sobre o
faturamento substitutiva da sobre a folha de salários (Lei nº 12.546,
de 2012)" (fl. 837e).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 872/878e).
No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo
constitucional, alega-se violação aos arts. 493 e 1.022 do CPC/2015, 1º, 2º e 26, caput e
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, 96, 97, 99, 109, 111, 156, II, e 170 do CTN, 74 da
Lei 9.430/96, 2º da Lei 9.784/99, 11 da Lei Complementar 95/98, 7º do Decreto-lei
2.287/86 (com redação dada pela Lei 11.196/2005) e 368 do Código Civil.
Sustenta-se, em breve síntese, que:
"(...) desde a unificação, com a criação da RFB, a restrição à
compensação pretendida não faz sentido, eis que repise-se: há um
único órgão integralmente responsável pela arrecadação e
fiscalização do tributo.
109. Desse modo, não restam dúvidas de que os débitos de
contribuições previdenciárias e substitutivas passaram a ser passíveis
de extinção por meio da compensação com créditos de tributo ou
outras contribuições administradas pela RFB" (fl. 915).
Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, bem como
estaria desfundamentado, uma vez que a exegese operada pelo Tribunal de origem teria
preterido a necessária interpretação sistêmica em favor da interpretação literal.
Requer-se, por fim, "(...) seja reformado o v. Acórdão recorrido para que,
ao final, seja reconhecido o direito de a Recorrente compensar créditos relativos a tributos
administrados pela RFB, especialmente os créditos de PIS e de COFINS apurados na
forma do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e art. 3º da Lei nº 10.833/03, respectivamente, com
débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Lei nº
12.546/12 (...)" (fl. 930e).
Contrarrazões às fls. 1.009/1.018e.
Recurso Especial admitido (fl. 1.027e).
O presente recurso não merece prosperar.
Não há de se cogitar de omissão nem de falta de fundamentação, no
acórdão recorrido. Dessarte, o que a ora recorrente denomina de omissão consiste, na
verdade, em divergência acerca da correta interpretação dos dispositivos legais incidentes
na espécie. Divergência desse tipo desafia, em tese, recuso à superior instância, não
Embargos de Declaração.
Quanto à questão de fundo, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido
de que a vedação constante do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 impede a
compensação irrestrita de créditos decorrentes de tributos administrados pela antiga
Receita Federal com as contribuições previdenciárias referidas no aludido dispositivo.
Senão, vejamos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 96, 97, E 99
DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA
ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE
ORIUNDA DA VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 26 DA LEI Nº 11.457/07 .
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação dos arts. 96, 97 e 99 do CTN como
violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o
acórdão recorrido os teria malferido, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de
sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse
modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a
abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do
disposto na Súmula 284/STF.
3. 'É ilegítima a compensação de créditos tributários
administrados pela antiga Receita Federal (PIS e COFINS
decorrentes de exportação) com débitos de natureza
previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei
n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26 da
Lei n. 11.457/07. Precedentes' (REsp 1.243.162/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/03/2012) .
4. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp
I. 449.713/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/10/2014).
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS.
COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26, DA
LEI N.° 11.457/2007 . ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
I - Deve-se afastar a apreciação, por esta Corte Superior, da
arguida inconstitucionalidade do art. 26 da Lei n. 11.457/2007,
cuja competência está jungida ao Supremo Tribunal Federal, 'ex
vi' do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de
usurpação daquela competência.
II - Por outro lado, no art. 26, parágrafo único, da Lei n.
II. 457/2007, encontra-se explicitado que a possibilidade de
compensação tributária com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, disposta
no art. 74 da Lei 9.430/1996, não é absoluta, devendo ser
ressalvadas as contribuições sociais a que se referem o art. 2º
da Lei n. 11.457/2007, ou seja, aquelas previstas nas alíneas
'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei n.
8.212/1991. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp
1.425.405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
25/09/2014; AgRg no REsp 1.466.257/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/09/2014, DJe 24/09/2014 .
III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp
1.676.842/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao Recurso Especial.
Sem honorários. Mandado de Segurança.
I.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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