Informações do processo 2016/0219336-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1621622
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO

FERNANDES LIMA com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. POSSE. INCIDÊNCIA DA
NORMA PROCESSUAL VIGENTE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO
IMEDIATA E SEPARAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA
MELHOR E MAIS ANTIGA POSSE. CONFIGURAÇÃO EM PROL DO

APELADO. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO NÃO CONHECIDO.

1. O ponto nodal da lide diz respeito a prova do esbulho praticado pela
Apelada, comprovação dos limites da alegada posse, o tempo da incidência do
esbulho possessório, enfim, gira em torno da presença ou não dos requisitos

ensejadores do direito à reintegração de posse.

2. Pelo contexto fático-processual, tem-se a devida subsunção dos fatos às
normas possessórias processuais determinadas pelo artigo 561 do Código
Processual de 2015, reproduzindo norma processual codificada de 1973.

3. Merece mantença os estritos termos contidos na sentença. 1º apelo
conhecido e desprovido e 2º Apelo não conhecido. (e-STJ fl.241).

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a ocorrência de dissídio
jurisprudencial em relação à competência de juízo, diante do interesse processual do Instituto

Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, circunstância que contrariaria, a seu juízo, a
previsão da Súmula 150/STJ. O recorrente defende o dissenso em relação a veracidade dos
documentos apresentados pelo ora recorrido em sede inicial. Aduz que o autor da ação não

comprovou sua posse, pois não há nenhum documento juntado aos autos neste sentido.

Parecer do Subprocurador-Geral da República pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a ocorrência de dissídio

jurisprudencial, entretanto, não apontou violação a artigo, circunstância que atrai a incidência do nº

284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E
513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."

(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ
4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Outrossim, ainda que superado referido óbice o recurso não seria provido, pela

incidência da Súmula 7 do STJ. Senão vejamos:

Consoante ementa do paradigma apontado, RSE 2354 AC 34.2012.4.01.3000, a
Corte local concluiu que o desmatamento ilegal ocorreu em área inserta no Projeto de Assentamento
Tocantins, outorgada pelo INCRA, autarquia federal, cujo domínio sobre o imóvel ainda não foi
transferido, de forma a evidenciar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art.
109, IV, da Constituição Federal). No outro paradigma apontado, AC 70041313743/RS, a ementa
registra caso em que não ficaram demonstrados os requisitos da reintegração de posse elencados no

art. 927 do Código de Processo Civil.

Por seu turno, no presente caso o pedido foi julgado procedente pelas instâncias
ordinárias, porquanto houve a prova do esbulho praticado pela recorrida, comprovação dos limites da
alegada posse, o tempo da incidência do esbulho possessório, enfim, gira em torno da presença ou
não dos requisitos ensejadores do direito à reintegração de posse.

Como visto, a questão versada no dissenso interpretativo em relação à competência da
Justiça Federal, inclusão do Incra/União, bem como comprovação dos requisitos para reintegração de
posse, está lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto
implicaria reexame das provas produzidas nos processos confrontados, o que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação (10% do valor da

causa).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2540)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.766 - SP (2012/0232643-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ROSELI PEREIRA CORREA DE LIMA E MOURA
ADVOGADOS : ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA E OUTRO(S) - PA013303

FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951

RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_ : BANCO ABN AMRO REAL S.A

ADVOGADO : MÁRCIO PEREZ DE REZENDE E OUTRO(S) - SP077460

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Retirado da página 5062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão