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26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA
DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo
oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o
exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC)"
(REsp 920.742/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado , Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe
23/2/2010).
2. Na hipótese, diante da penhora no rosto dos autos do inventário, com sub-rogação do
exequente nos direitos hereditários, não será possível extinguir o feito sucessório judicial, para
ter curso na via administrativa, se houver discordância do credor. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ADÃO ALTINO
GOULART fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fl.
429):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE INVENTÁRIO-EXISTÊNCIA DE
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PEDIDO DEDESISTÊNCIA DAS
AÇÃO PARA REALIZAR A PARTILHAEXTRAJUDICIAL -FALTA DE
ANUÊNCIA DA CREDORA DAPENHORA-INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO
DO FEITO-ESVAZIAMENTO DA PENHORA EM PREJUÍZO DO CREDOR
NAQUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO - RECURSO
PROVIDOSENTENÇA REFORMADA. Demonstra-se inviável o pedido de
extinção da ação de inventário e a sua homologação quando já existis
efetivação de penhora no rosto dos autos e além disso a credora manifesta-se
expressamente pela discordância desta pretensão já que nada garante que
poderá receber seu crédito.
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação: (i) do art. 2º da Lei n. 11.441/2007, do art. 982 do CPC/73,
do art. 610, § 1º, do CPC/2015, dos arts. 1.793 a 1.795 do CC/02, ao argumento de que, se os
herdeiros forem maiores e capazes, seria possível acordarem com o trâmite extrajudicial do
inventário; afirma-se que a penhora do rosto dos autos não inviabilizaria a extinção do feito
judicial, porquanto o credor ficaria resguardado na via administrativa com reserva do valor
devido; consignam que, a teor do art. 1.078 do CPC/73 e 643 do CPC/2015, o inventário destina-
se à partilha dos bens, e não para satisfazer interesses de credores.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 520).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação do art. 2º
da Lei n. 11.441/2007, do art. 982 do CPC/73, do art. 610, § 1º, do CPC/2015, e dos arts. 1.793 a
1.795 do CC/02, ao argumento de que, se os herdeiros forem maiores e capazes, seria possível
acordarem com o trâmite extrajudicial do inventário. Afirmam que a penhora do rosto dos autos
não inviabilizaria a extinção do feito judicial, porquanto o credor ficaria resguardado na via
administrativa com reserva do valor devido. Registram, por fim, que, a teor do art. 1.078 do
CPC/73 e 643 do CPC/2015, o inventário destina-se à partilha dos bens, e não para satisfazer
interesses de credores.
O eg. TJ-MT, por sua vez, entendeu pela inviabilidade de desistência do inventário
judicial diante da penhora no rosto dos autos, cujo credor discordou da extinção do feito a fim de
que os herdeiros propusessem o inventário extrajudicial.
No caso em tela, o pedido de extinção da ação ocorreu quando já havia sido
efetivada a penhora no rosto dos autos, de forma que tenho que demonstra-se
inviável o encerramento do feito, especialmente, quando houve manifestação
do credor, terceiro interessado, discordando da extinção do processo, posto
que poderia lhe ocasionar prejuízos desconstituindo um direito já garantido
nos autos de inventário, já que pode esvaziar a garantia do credor.
Ademais, logo depois da realização da penhora em questão o Espólio veio
aos autos e desistiu no prosseguimento do feito, sob fundamento de que
realizariam os herdeiros a partilha extrajudicial.
Tenho que a extinção do feito demandaria anuência do credor no caso em
tela, até porque nada garante, que serão resguardados os seus direitos
quanto ao recebimento do seu crédito de forma que a meu ver, deve ser
reformada a sentença recorrida.
(...)
Dessa forma, diante da penhora efetuada no rosto dos autos, tenho que não se
pode permitir o cancelamento do processo desconstituindo a penhora no rosto
dos autos, pois, não se pode ignorar que já não mais se encontram os bens à
livre disposição do seu titular. Assim, ao menos até que resguardados
integralmente os créditos garantidos pela penhora, do que não se tem notícia
nos autos, mostra-se inviável e não há falar que se falar na possibilidade de
extinção do processo.
Com efeito, inviável extinguir o inventário para prosseguir via extrajudicial quando
há penhora no rosto dos autos e o credor não concorda com a extinção do feito. Isso porque o
credor sub-roga na figura do herdeiro, no limite do crédito cobrado. Corrobora essa conclusão
o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS
HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA
TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O
QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR
NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham
caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do
consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de
inventário.
II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual
o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro,
prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens.
III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do
executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles
rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no
direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC).
IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em
transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela
opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a
legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado.
V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos
do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da
execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo
credor.
(REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
23/02/2010)
Assim, o v. acórdão objurgado não ofendeu o art. 2º da Lei n. 11.441/2007, arts. 982
e 1.078 do CPC/73, arts. 610, § 1º, e 643 do CPC/2015, arts. 1.793 a 1.795 do CC/02, porquanto,
com a sub-rogação, a liberdade do devedor em manifestar concordância com a extinção do feito
é restringida pelo credor..
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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