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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo ALBERTO BETÃO PEREIRA JUSTINO ,
com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 288 do Regimento Interno desta Corte,
requerendo o deferimento de tutela provisória de urgência, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao
Agravo em Recurso Especial interposto e ainda não enviado a este Tribunal Superior.
Alega que propôs ação anulatória de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, que rejeitou as contas da Câmara Municipal de Mauá/SP, no exercício de 2008, quando o
Requerente era Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Sustenta que, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mauá/SP, foi
intimado pela imprensa oficial não obstante os arts. 90 e 91, I, da Lei Complementar Estadual n.
709/93 determinarem que a intimação de atos e decisões do Tribunal de Contas deve ser pessoal.
Aponta que o pedido formulado na ação anulatória de decisão do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo foi julgado improcedente pelo Juízo de 1º Grau e que o Tribunal de Justiça
desse Estado negou provimento ao recurso de apelação, porquanto não haveria vício na intimação
pela imprensa oficial de ato e decisão do Tribunal de Contas bandeirante.
Afirma que interpôs Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, a , da Constituição
da República, alegando dissídio jurisprudencial, bem como violação aos arts. 237 do Código de
Processo Civil de 1973 e 273 do Código de Processo Civil.
Aduz que o apontado Recurso Especial não foi admitido, sob aplicação do enunciado
da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal e que interpôs Agravo em Recurso Especial, nos
termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Alega que a probabilidade do direito está presente, porquanto haveria ofensa ao
princípio constitucional do devido processo legal e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 3, bem
como que o art. 91, I, da Lei Complementar Estadual n. 709/93 determina a necessidade da intimação
pessoal do requerido no processo administrativo de tomada de contas no Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
A título de perigo de dano, aponta que a manutenção do julgado incluirá o Requerente
na lista de candidatos inelegíveis ao pleito eleitoral municipal de 2016, consoante acórdão proferido
nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 15.705, de 06.05.2014, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de atribuir efeito
suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto.
O presente incidente foi distribuído por conexão com outro proposto pelo Requerente,
a PET n. 11.579/SP, no qual, em 05.08.2016, proferi decisão negando seguimento ao pedido,
porquanto carente da devida formação, nos termos do art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno desta
Corte.
Feito o breve relato, decido.
Por primeiro, cumpre destacar que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
o Pleno desta Corte Superior interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu
no sentido de que o novo diploma processual entrou em vigor em 18.03.2016, estabelecendo normas
de direito intertemporal para aplicação dos requisitos de admissibilidade e regras de procedimentos,
consoante Enunciados Administrativos ns. 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
No Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ser tutela de urgência
ou tutela de evidência, consoante arts. 294, 300 e 311, do novo diploma processual e "conserva sua
eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art.
296 do Código de Processo Civil).
A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes evidências que
caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.
300 do CPC). Visa proteger a parte em situação de perigo e pode revestir natureza satisfativa ou
cautelar.
Já a tutela da evidência pode ser concedida independente de perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC) e somente será satisfativa.
Portanto, constituem requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estamos diante de um pedido de tutela provisória de urgência para conceder
efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial (fls. 61/68e) interposto e ainda em tramitação
perante o Tribunal de origem, objetivando o registro de candidatura do Requerente sem a oposição de
inelegibilidade, nos termos do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 15.705,
de 06.05.2014, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Agravo em Recurso Especial foi interposto em face de decisão (fl. 49e) que não
admitiu Recurso Especial (fls. 50/60e), aplicando-se o enunciado da Súmula n. 280/STF e à vista de
não comprovação do dissídio jurisprudencial.
No Recurso Especial (fls. 50/60e), o Requerente sustenta violação aos arts. 237 do
Código de Processo Civil de 1973, 273 do Código de Processo Civil e 91 da Lei Complementar
Estadual n. 709/93.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do
Requerente, mantendo sentença do Juízo de 1º Grau, que julgou improcedente o pedido de
declaração de nulidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Quanto à probabilidade do direito, em exame preliminar, verifico que o acórdão
recorrido assim consignou (fls. 38/49e):
Conforme consta dos documentos acostados aos autos pela ré (fls. 511/513), o autor
foi intimado, pelo Diário Oficial do Estado, da realização da sessão de julgamento
ocorrida em 26/02/2013.
Observe-se que constou da primeira notificação do autor no processo administrativo
em tela que “todos os despachos e decisões tomados acerca do aludido processo
serão publicados no Diário Oficial do Estado” (fls. 42), nos termos do art. 90, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas:
“Artigo 90 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas
presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as
exceções previstas em lei.”
O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu art. 81,
prevê que os julgamentos de competência do Tribunal Pleno ou das Câmaras
obedecerão à ordem do dia publicada obrigatoriamente no Diário Oficial, permitido
aos interessados ou responsáveis fazer sustentação oral, desde que requerido ao
Presidente da sessão (art. 109), não se vislumbrando vício na intimação do autor
pelo Diário Oficial.
E os documentos apresentados pelo autor (fls. 278/279 e 352/353), comprovam a
publicação das decisões pelo TCE no Diário Oficial do Estado, permitindo a
interposição dos recursos cabíveis, não caracterizado o alegado cerceamento de
defesa.
Quanto ao mérito, igualmente não merece provimento o apelo.
A Lei Municipal nº 3.712/04 assim fixou os subsídios dos Vereadores de Mauá:
“Art. 1° - O subsídio mensal do Vereador à Câmara Municipal de
Mauá, a partir de 1° de janeiro de 2005, será equivalente a 60%
(sessenta por cento) mensalmente, a igual título, ao Deputado à
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ressalvado o disposto
no, art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
Art. 2° - O subsídio de que trata o artigo anterior será dividido em duas
partes, sendo uma fixa e outra variável.
§ 1°- A parte fixa, equivalente a 40% (quarenta por cento) do que for
apurado através do art. 1°, remunerará o Vereador pelo exercício do
cargo.
§ 2° - A parte variável, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
apurado através do art. 1°, terá seu valor dividido pelo número de
sessões ordinárias programadas no mês e remunerará o Vereador por
aquelas a que comparecer, votando as Ordens do Dia respectivas.”
No caso, verifica-se uma primeira irregularidade na fixação dos subsídios dos
Vereadores, pois estabelecidos em duas parcelas, uma fixa e outra variável, sendo
expresso o art. 39, § 4º, da CF que o membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
Outra irregularidade decorre da vinculação dos subsídios dos Vereadores aos dos
Deputados Estaduais, o que é vedado pelo art. 37, XIII, da CF.
Os parâmetros previstos pelo art. 29 da CF são limites à fixação dos subsídios, mas
não dispensam que a lei do Município estabeleça, em valores monetários vigentes, o
quanto devido aos Vereadores.
Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 709/93 e a Lei Municipal n. 3.712/04.
Com efeito, da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a
análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, impende aplicar à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial”.
Ademais, consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado ostenta
fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos
arts. 29, 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição da República.
Nesse ponto, cabe destacar que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta
Magna.
Além disso, a violação de lei local em face de lei federal, com a Emenda
Constitucional 45/2004, o art. 102, III, d , da Constituição da República, a competência para analisar a
contestação de uma lei local em face de lei federal é do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp
n. 200.246/MG, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18/12/2012 e AgRg no AREsp n.
100.666/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2013).
Por outro lado, mesmo que superado o exame de admissibilidade recursal, em juízo
preliminar, acredito que, no mérito, melhor sorte não assiste ao Requerente.
Isso porque é desnecessária a intimação pessoal da data de realização da sessão de
julgamento na hipótese de a informação ter sido publicada em veículo de comunicação oficial,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( v.g . MS n. 28.644/DF, 2ª T., Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 20.08.2014 e MS n. 31.648/DF, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJe
02.12.2013).
Na mesma linha, os precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior ( v.g. RMS n.
30.958/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26.03.2010 e RMS n. 33.618/RS, 1ª T., Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27.05.2011).
Outrossim, quanto ao perigo de dano, alega o Requerente que pretende ser candidato a
vereador em seu município e que a manutenção do julgado recorrido torna-o inelegível, consoante
entendimento extraído dos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 15.705, de 06.05.2014.
No entanto, essa Corte Superior somente poderá analisar, cautelarmente, a
inelegibilidade decorrente de condenação criminal ou por improbidade administrativa, nos termos do
disposto do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n.
135/10 e consoante Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Classe 10, Relator Ministro Arnaldo
Versiani, publicado em sessão de julgamento de 17.06.2010.
Portanto, a análise e julgamento da causa inelegibilidade decorrente da rejeição de
contas de agente político, prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n. 64/90, é da competência
da Justiça Especializada, quando do julgamento do registro das candidaturas:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2014. REGISTRO DE CANDIDATO.
DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. LC Nº
64/90, ART. 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO. TCE.
COMPETÊNCIA. PROVIMENTO.
Preliminar:
1. É possível o enfrentamento da matéria abordada pelo não sucumbente em sede de
contrarrazões. Precedentes.
Mérito:
12/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Pet 11579 (2016/0203177-7) em 09/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?