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19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do Tribunal local, que não admitiu recurso especial fundado
na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 618):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. No julgamento dos embargos infringentes, fixado o limite de seu efeito
devolutivo pela divergência entre o decidido no acórdão e a solução que
preconizava o voto vencido, é possível o órgão julgador acolher uma das
conclusões ou adotar solução intermediária.
2. O provimento dos embargos infringentes para julgar procedente a ação de
improbidade administrativa não implica, necessariamente, na fixação da
mesma pena definida no voto vencido proferido quando do julgamento do
agravo inominado na apelação cível. Assim, a condenação imposta quando
do julgamento dos embargos infringentes não prescindia da exposição dos
fundamentos definidores da dosimetria das penas.
3. Reconhecida a omissão no acórdão quanto à dosimetria da pena, devem
ser consideradas as circunstâncias particulares do caso, permitindo a fixação
da pena que se revele proporcional ao ilícito praticado e sendo possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
4. Dentre as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a
suspensão dos direitos politicos só não é mais grave do que a pena de perda
da função pública e só deverá ser aplicada quando verificada elevada
gravidade da conduta improba.
5. É desproporcional a aplicação da pena de suspensão de direitos politicos,
ainda que em patamar minimo, em razão de publicação de informe
publicitário com intuito de promoção pessoal do embargante, em ano
eleitoral, com dispêndio de recursos públicos no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
6. Embargos de declaração providos para excluir das penas aplicadas a de
suspensão dos direitos politicos.
No especial obstaculizado, o recorrente aponta violação ao art. 535 do
CPC/1973, pois os embargos de declaração, opostos pelo ora agravado, mereciam ser rejeitados, já
que o acórdão que deu provimento aos embargos infringentes "dispôs de maneira completa,
congruente e clara sobre a temática da suspensão dos direitos políticos do recorrido" (e-STJ fl. 709).
Aduz que os embargos de declaração não são meio hábil "para suprimir da condenação a penalidade
de suspensão de direitos políticos aplicada ao recorrido" (e-STJ fl. 710).
Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 716/722), o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade, ao entendimento de que "o recorrente não atacou especificamente as
razões do v. acórdão objurgado" e, por essa razão, "configurada está a deficiência de fundamentação,
de modo a atrair o óbice encartado na Súmula nº 284 do STF" (e-STJ fls. 728/734).
Na presente irresignação, o agravante alega que "o recurso obstado
impugnou de forma específica os fundamentos do v. acórdão recorrido, [...] autorizando, assim, a
abertura da via excepcional, sem incidir no óbice da súmula STJ/284" (e-STJ fls. 739/744).
Em parecer (e-STJ fls. 763/775), o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
Cinge-se o inconformismo em aferir se o acórdão impugnado violou o art.
535 do CPC/1973 ao prover embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a
sanção de suspensão de direitos políticos imputada ao recorrido, pois, a teor das razões do apelo
nobre, no que tange às penalidades aplicadas, não havia omissão a ser sanada pela via dos embargos.
In casu , o Tribunal local decidiu a referida questão (aplicação de sanções),
em sede de embargos infringentes opostos pelo Parquet , à base da seguinte motivação (e-STJ fls.
509/510):
No que pertine ao redimensionamento da sanção aplicada ao Recorrido,
limitando a condenação ao ressarcimento do valor pago ao Jornal "A
Gazeta", com os devidos acréscimos de juros e de correção monetária, e à
pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos ,
consubstanciada no voto vencido, entendo que a medida se mostra
razoável , eis que as sanções dispostas no artigo 12, da Lei de Improbidade
Administrativa, [...] devem ser analisadas com prudência pelo julgador,
prescindindo a fixação simultânea de todas elas (grifos acrescidos).
A seguir – ante a manutenção da condenação do recorrido, por ato de
improbidade, às penas de ressarcimento ao erário e suspensão dos direitos políticos por 3 anos (e-STJ
fls. 477/478) –, sobrevieram embargos de declaração opostos, desta feita, pelo particular, ocasião em
que se sustentou, entre outras matérias, a omissão do julgado acerca da dosimetria das penalidades
aplicadas ( vide e-STJ fls. 570/583).
A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a omissão aduzida, assentou a
amplitude do efeito devolutivo dos embargos infringentes e, por conseguinte, refez o juízo de
valoração das medidas aplicadas, decotando a suspensão dos direitos políticos imposta ao ora
recorrente. Por oportuno, vejamos as razões de decidir expressas no voto condutor do julgado (e-STJ
fls. 640/654):
Prescreve o art. 12, da Lei nº 8.429/92 que o responsável pelo ato de
improbidade estará sujeito às penas previstas em seus incisos, que poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo "a extensão do dano,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
[...]
Na hipótese, extrai-se do acórdão que, além da caracterização do ato de
improbidade, a extensão do dano e a proveito obtido pelo embargante se
encontram bem definidos no conjunto das manifestações dos
desembargadores que votaram pelo provimento aos embargos infringentes.
[...]
Todavia, o acórdão embargado não revela os parâmetros adotados para
a dosimetria da pena imposta ao embargante. Isto é, não indica por
quais fundamentos se concluiu pela razoabilidade da aplicação
cumulativa das penas de ressarcimento do dano ao erário e de
suspensão dos direitos políticos do embargante pelo prazo de três anos.
E é pacífico que o limite do efeito devolutivo dos embargos infringentes fica
condicionado às dimensões da divergência, cuja extensão máxima se apura
pela diferença entre o decidido no acórdão e a solução que preconizava o
voto vencido. Ou seja, nos embargos infringentes há o reexame, tão somente,
das posições majoritárias e minoritárias em confronto, isto é, naquilo que se
apuseram.
Para estabelecer a extensão da divergência, registre-se que a apelação
interposta da sentença de procedência da ação civil pública, que reconheceu
ter Guerino Zanon praticado ato ímprobo, condenou-o a ressarcir o erário na
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e também aplicou-lhe a pena de
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, foi decidida
monocraticamente pelo Eminente Desembargador Maurílio Almeida de
Abreu, que a proveu parcialmente para reduzir a pena de suspensão dos
direitos políticos para 3 (três) anos.
[...]
No julgamento colegiado do agravo inominado o Eminente Des. [...]
manteve a decisão monocrática agravada, enquanto que os demais membros
[...] deram-lhe provimento e reformaram integralmente a sentença [...].
A divergência instaurada em tal julgamento ensejou a interposição de
embargos infringentes pelo Ministério Público Estadual.
Assim, se os votos vencedores reformaram integralmente a sentença e o
voto vencido reformou-a em parte, a divergência é, pois, total. E, por
consequência, o efeito devolutivo dos embargos infringentes devolve a
este colegiado o conhecimento de todas as questões decididas .
Como este Primeiro Grupo de Câmaras [...] tanto pode acolher uma das
conclusões adotadas pelos membros da Colenda 4ª Câmara Cível como
adotar uma solução intermediária, por consequência lógica não está
vinculado ao resultado de qualquer das soluções já adotadas.
[...]
[...], como este Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas já firmou
posição pela prática de ato ímprobo mas omitiu-se quanto à aplicação
cumulativas das penas, parece-me adequado e oportuno que no
julgamento dos presentes embargos de declaração se faça esse juízo de
ponderação para decidir-se sobre a adequação da dosimetria da pena
de suspensão dos direitos políticos aplicada, eis que é indescartável
reconhecer que o acórdão do julgamento dos embargos infringentes
neste aspecto restou omisso .
[...]
Disso se extrai que o provimento dos embargos infringentes não implica,
necessariamente, na fixação da mesma pena definida no voto vencido
proferido quando do julgamento do agravo inominado na apelação cível [...].
Assim, a condenação imposta no acórdão embargado não prescindia da
exposição dos fundamentos definidores da dosimetria das penas .
Cumpre esclarecer que ao reconhecer a omissão do acórdão no julgamento
destes embargos de declaração, torna-se possível atribuir-lhes efeitos
infringentes.
Isto porque, ao sanar o vício de omissão quanto à dosimetria da pena, serão
consideradas as circunstâncias particulares do presente caso, permitindo a
fixação da pena que se revele proporcional ao ilícito praticado.
[...]
Trata-se de ato improbidade que se amolda Às hipóteses contidas no art. 10,
IX e no art. 11, I, da Le nº 8.429/1992, o que atrai a aplicação das penas
previstas no art. 12, do mesmo diploma legal.
Comprovado o dano ao erário, em razão da pagamento do valor
correspondente a R$ 5.00,00 (cinco mil reais) para a publicação do informe
publicitário, é cabível a condenação à pena de ressarcimento integral da dano.
Todavia, reputo desproporcional a aplicação da pena de suspensão dos
direitos políticos, ainda que em patamar mínimo. Isto porque, dentre as penas
previstas, a suspensão dos direitos políticos só não é mais grave do que a
pena de perda da função pública e só devera ser aplicada quando verificada
elevada gravidade da conduta ímproba.
[...]
Por essas razões, [...], dou provimento aos embargos de declaração para
suprir a omissão do acórdão embargado e, atribuindo efeitos infringentes a
este recurso, alterar a sua conclusão para dar parcial provimento ao embargos
infringentes [...] (grifos acrescidos).
Feitas essas considerações, tenho que o inconformismo sob exame não
merece guarida, porquanto a motivação exposta no presente recurso não evidenciou nenhum
indicativo de violação ao art. 535 do CPC/1973.
Com efeito, vê-se dos excertos supracitados que os fundamentos
apresentados no voto condutor do aresto atacado são suficientes para respaldar as conclusões
adotadas pelo Colegiado de origem acerca da omissão admitida e reparada.
Ressalte-se, a propósito, que o próprio relator dos embargos infringentes, ao
proferir o voto condutor do julgado – posteriormente considerado omisso – afirmou que "as razões de
convencimento, em sede de Embargos Infringentes, não se vinculam aos fundamentos das decisões
alusivas aos votos proferidos no julgamento do Agravo Interno, mas tão somente, às respectivas
conclusões desses mesmos votos" (e-STJ fl. 488) – o que reforça a necessidade de se refazer a
dosimetria das sanções arbitradas, ponto que ficou lacunoso em seu voto (e-STJ fls. 509/510).
Nesse contexto, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, não há
nulidade a ser reconhecida no caso vertente, uma vez que "é possível a concessão de efeitos
infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação
do julgado recorrido" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 428.984/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016).
Consulte-se também, nessa linha, o EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n.
1.378.599/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 01/07/2014.
Ademais, forçoso convir que o preceito legal dito violado (art. 535 do
CPC/1973) não se presta a refutar as razões de decidir do julgado impugnando, nem tampouco diz
respeito ao provimento jurisdicional efetivamente entregue às partes pelo Tribunal a quo (supressão
da pena de suspensão dos direitos políticos), o que revela a deficiência de fundamentação a ensejar,
em última análise, o óbice encartado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em verdade, cuidando-se de punições por ato de improbidade supostamente
fixadas em desacordo com a moldura delineada na legislação de regência,
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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