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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 196/225e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão
do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ao tratar da questão da condenação do Município ao pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública, o Tribunal de origem adotou fundamento constitucional
suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
Com relação à condenação do Município de Nova Xavantina ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tenho que merece ser
mantida a sentença, tendo em vista o advento da EC n. 80/2014.
(...)
A Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, alterou o art. 134 da
CF/88, que passou a ter a seguinte redação:
(...)
É de ser ver que, com o advento da EC n° 80, foram conferidas à Defensoria Pública
as prerrogativas da Magistratura. Antes da emenda, se equiparava à advocacia e,
por esta razão, eram devidos os honorários advocatícios. Agora, não mais.
Outrossim, deve se dar à Defensoria Pública também o mesmo tratamento
dispensado ao Ministério Público, quanto aos honorários, ou seja, dentro de critério
de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os honorários, também não
deve recebê-los (REsp 1099573/RJ, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Assim também deve se entender em
relação à Defensoria Pública.
Outro argumento ainda vem à tona.
Nos termos do art. 135 c/c 39, §4°, da Constituição Federal, os membros da
Defensoria Pública devem ser remunerados exclusivamente por subsídio, a ser
recebido em parcela única, sendo vedado o recebimento de qualquer outra espécie
de verba remuneratória, in verbis:
(...)
Pelo que se percebe, não é garantido aos defensores públicos (servidores que são) o
recebimento de qualquer parcela extra a título de verba honorária por atuarem em
desempenho de múnus público, não havendo qualquer excepcionalidade no caso sub
examine a alterar este entendimento.
Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual “É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA 282/STF.
REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade extraordinária
para ocupantes de função de confiança, amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.
(...)
(AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA
MÉDICA ATUALIZADA EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Da simples leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal a quo decidiu
a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto,
o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria
constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
(...)
(AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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