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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIA MALTA LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) não ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973;
b) não demonstração de afronta aos demais dispositivos legais arrolados e aplicação da
Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado recebeu esta ementa:
"1. Embargos à execução - Honorários de profissional liberal - Elaboração de
cálculos aritméticos que não retiram a liquidez do título - Prescrição - Inocorrência -
Improcedência mantida - Improvimento do apelo.
2. Agravos retidos - Caráter protelatório dos embargos - Inocorrência -
Multas excluídas - Recurso acolhidos" (e-STJ, fl. 301).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aponta a recorrente violação dos seguintes artigos:
a) 535 do CPC/1973, afirmando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o
Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de todos os argumentos desenvolvidos no recurso
de apelação, em especial, sobre a ofensa aos arts. 618, I, do CPC/1973, 189 e 396 do CC e 25, I, da
Lei n. 8.906/94;
b) 189, 396 do CC, 618, I, do CPC/1973 e 25, I, da Lei n. 8.906/94, pois o Tribunal de
origem afastou a ocorrência da prescrição sob o fundamentode que os honorários somente seriam
exigíveis quando da revogação do mandato, no mês de outubro de 2007.
Sustenta que não houve termo inicial para a exigência do título, razão pela qual não há
falar em nascimento da pretensão de cobrança para o recorrido.
Defende que o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança da verba honorária
inicial é a data do vencimento do contrato.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Art. 535 do CPC/1973
Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a
Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a
controvérsia, não se verificando nenhum vício – omissão, obscuridade ou contradição – que possa
nulificar o acórdão recorrido, em especial, quanto à prescrição e à alegada ofensa aos arts. 618, I, do
CPC/1973, 189 e 396 do CC e 25, I, da Lei n. 8.906/94.
Confira-se trecho do acórdão:
"Ressalte-se que a necessidade de simples cálculo aritmético, não retira a
liquidez do débito em execução.
No mais, no que tange à prescrição, o início da contagem só se deu com a
revogação do mandato (inciso V do art. 25, do Estatuto da OAB), sendo portanto
bem afastada a respectiva ocorrência" (e-STJ, fl. 302).
Esclareça-se que o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não
constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios, tampouco caracteriza vício no julgado.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo no casos em que
a parte interpõe o recurso com o objetivo de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado
contenha em si alguma das imperfeições previstas no art. 535 do CPC/1973.
II - Termo a quo do prazo prescricional
O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão à cobrança
de honorários advocatícios iniciais é a data da revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, do
Estatuto da OAB.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO
RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
EXECUTADA, PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DEDUZIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO
DA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. INSURGÊNCIA DA
EXEQUENTE. 1. Prescrição do exercício da pretensão de cobrança de honorários
advocatícios contratuais. Consoante cediço no STJ, nos casos em que ocorrida
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do
prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba
honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da
renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94.
Precedentes. Hipótese em que manifestamente prescrita a pretensão executiva do
contrato de honorários advocatícios, a qual foi deduzida em 08.10.2007, após o
decurso do prazo quinquenal contado da data da ciência da revogação do mandato
(ocorrida em 20.12.1999). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag n.
1.351.861/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/4/2014.)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
CONTAGEM. EFETIVA FINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO.
ARTS. 25 DA LEI N. 8.906/1994. 1. A contagem do prazo prescricional a que se
refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a
ciência da renúncia ou revogação do mandato. 2. A reforma do julgado demandaria
o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no AgRg no AREsp n.
594.507/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/6/2015.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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