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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por ATHAYDE E ATHAYDE ADVOGADOS
ASSOCIADOS LTDA. e por TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Julgo conjuntamente os apelos.
I – Agravo de ATHAYDE E ATHAYDE ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA .
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973;
b) quanto à violação dos arts. 6º, inciso VI e 18 do CDC, aplicação da Súmula n. 7/STJ;
c) no que tange à Súmula n. 227/STJ, não cabimento de alegação de ofensa a súmula de
Tribunal em sede de recurso especial;
d) no que concerne ao dissídio jurisprudencial, ausência de cotejo analítico entre os
julgados recorrido e paradigma.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou seus limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do
presente agravo (quanto à Súmula n. 227/STJ, o não cabimento de alegação à ofensa de súmula de
Tribunal em sede de recurso especial e quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de cotejo
analítico entre os julgados recorrido e paradigma) não serão analisadas por força da preclusão
consumativa e da coisa julgada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado recebeu esta ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAS E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA -
VEÍCULO ADQUIRIDO COM DEFEITO - VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO
NO PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC- SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO -
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - OFENSA À
HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
- DIVISÃO PROPORCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM
CONTRARRAZÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O dano moral institucional se carcateriza por prejuízos de difícil
mensuração econômica ao nome e boa fama da empresa, que diante da ausência de
demonstração da ofesa à honra objetiva, não dá ensanchas à indenização.
2. Havendo condenação é aplicável o disposto no artigo 20, § 3º, do Código
de Processo Civil, para que a remuneração do profissional seja justa.
3. A sucumbência recíproca implica em que as custas e despesas processuais,
bem como os honorários advocatícios, sejam distribuídos proporcionalmente de
acordo com a vitória e a derrota experimentadas pelas partes, conforme o caput do
art. 21 do CPC.
4. Não há litigância de má-fé quando ausentes os requsitos previstos no artigo
17 do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALEMTE
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA.
AGRAVO RETIDO (1) - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO - PROVA REQUERIDA DESNECESSÁRIA PARA A
SOLUÇÃO DO FEITO. Não é qualquer indeferimento de prova ou de diligência
que constitui cerceamento de defesa, porém, é dever do magistrado analisar a
utilidade e a necessidade das medidas requeridas para o deslinde do feito.
APELAÇÃO - VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM DEFEITO -
VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS, PREVISTO NO
ART. 18, § 1º DO CDC - SUBSTITUIÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -
REDISTRIBUIÇÃO.
1. Constatado o defeito e superado o prazo legal previsto no artigo 18, do
Código de Defesa do Consumidor, sem que o fornecedor o solucione, adquire o
consumidor, integralmente, a faculdade assegurada pelo Código de Defesa do
Consumidor no § 1º do mencionado artigo.
2. É consequência da sucumbência recíproca, que as custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios, sejam fixados observando-se o
art. 21, caput, do CPC.
AGRAVO RETIDO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL
(3) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAL COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO (2) -
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PROVA
REQUERIDA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO FEITO.
Não é qualquer indeferimento de prova ou diligência que constitui
cerceamento de defesa, porém, é dever do magistrado analisar a utilidade e a
necessidade das medidas requeridas para o deslinde do feito.
APELAÇÃO - CARRO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO COM
DEFEITO - VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS,
PREVISTO NO ART. 18, § 1º, Do CDC - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO -
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DIVISÃO PROPORCIONAL -
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC.
1. Constatado o defeito e superado os 30 dias previstos no artigo 18, do
Código de Defesa do Consumidor, sem que o fornecedor o solucione, adquire o
consumidor, integralmente, a faculdade assegurada pelo Código de Defesa do
Consumidor no § 1º do mencionado artigo.
3. Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios, devem ser fixados proporcionalmente,
observando-se a vitória e derrota experimentada pelas partes.
AGRAVO RETIDO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E NÃO PROVIDO"
(e-STJ, fls. 938/942).
Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados.
No recurso especial, alega a parte violação dos seguintes artigos:
a) 535, incisos I e II, do CPC/1973, sustentando que, apesar da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca do nexo de causalidade entre o
defeito do veículo e os transtornos e dissabores causados à recorrente, os quais ultrapassam o mero
aborrecimento. Aduz que não foi sanada a omissão relativa ao dano moral in re ipsa .
b) 6º, inciso VI, e 18 do CDC, argumentando que os defeitos no veículo zero-quilômetro
ocasionaram vários transtornos e dissabores suportados pela sociedade de advogados, sendo de rigor
o reconhecimento da existência do dano moral indenizável.
Por fim, aponta violação da Súmula n. 227 do STJ.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
a) Violação do art. 535, incisos I e II, do CPC
Afasto a alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício – omissão, obscuridade ou contradição –
que possa nulificar o acórdão recorrido, especialmente sobre a relação entre o defeito existente no
veículo e o alegado dano moral, assim como sobre a presunção de existência do prejuízo à honra
objetiva da sociedade de advogado.
O fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui
hipótese de cabimento dos aclaratórios, tampouco caracteriza vício no julgado.
b) Violação dos arts. 6º, inciso VI, e 18 do CDC
O Tribunal de origem, diante dos elementos fáticos dos autos, concluiu que o defeito no
veículo adquirido causou mero aborrecimento, o qual não transbordou da normalidade da vida
cotidiana, inexistindo dano moral indenizável.
Desse modo, rever o entendimento da Corte estadual acerca da configuração do dano
moral demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II – Agravo de TOYOTA DO BRASIL LTDA .
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) quanto à violação do art. 20, § 3º, do CPC/1973, incidência da Súmula n. 211/STJ; e
b) no que tange à violação do art. 21 do CPC/1973, aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ em apelação nos autos de ação indenizatória.
Nas razões do recurso especial, alega a parte a violação dos seguintes artigos:
a) 20, § 3º, do CPC/1973, sustentando que os honorários advocatícios devem ser
calculados sobre o proveito econômico obtido, que seria a diferença existente entre o valor atual do
bem substituído e o valor do veículo substituto e não apenas o valo do veículo substituto.
b) 21 do CPC/1973, afirmando que a parte recorrida sucumbiu em 90% (noventa por
cento) da sua pretensão, pelo que os ônus sucumbenciais devem redistribuídos, suportando a
recorrente o percentual de 10% (dez por cento) e a recorrida o percentual de 90% (noventa por
cento), ou, subsidiariamente, em proporção igual para ambas as partes.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
a) Violação do art. 20, § 3º, do CPC
O tema inserto no dispositivo tido como violado no recurso especial não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de
aplicação da Súmula n. 211/STJ.
Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que não se verificou na espécie.
b) Ofensa ao art. 21 do CPC/1973
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou
correta a fixação dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença (20% à sociedade recorrida e
80% aos apelantes (2) e (3)), porquanto sopesou com proporcionalidade e razoabilidade a vitória e
derrota experimentada por cada uma das partes na sua pretensão.
Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" Analisando o pedido inicial, constata-se que a Autora deduziu a
substituição do veículo por outro idêntico, zero quilômetro e sem defeito e o
pagamento de indenização por dano moral.
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