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Movimentações 2016 2014
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que não basta alegar
contrariedade à lei, sendo necessário demonstrá-la.
Aduz a agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional, foi
interposto contra acórdão assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo empresarial – Empregado
aposentado perante o INSS – Relação de emprego mantida – Posterior rescisão do
contrato de trabalho – Pretensão de inclusão por tempo indeterminado, nos termos
do artigo 31 da Lei 9.656/98 – Ação de obrigação de fazer proposta pelo usuário –
Sentença de improcedência – Apelação do autor – Aposentadoria do empregado
perante INSS que não resulta em solução de continuidade do contrato de trabalho
ou interfere na prestação de serviços pela seguradora – Direito ao benefício por
tempo indeterminado previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 – Manutenção dos
benefícios em plano coletivo e não em plano individual ou familiar – Cota parte
paga anteriormente pela empregadora a ser arbitrada em fase de liquidação de
sentença – Apelação provida.
JUSTIÇA GRATUITA – Benefício indeferido – Presunção de veracidade
acerca da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais –
Contratação de advogado particular que, a princípio, não afasta a presunção –
Entendimento reformado, com concessão do benefício."
Aduz a recorrente que o aresto hostilizado contrariou os arts. 158, 368, c/c o 372, e 269,
III, do Código de Processo Civil; 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e 31 da Lei
n. 9.656/98.
Contudo, não trouxe a recorrente nenhum argumento em defesa de sua tese, ou seja,
apenas alegou a contrariedade de tais dispositivos, sem indicar as razões ou motivos que, segundo sua
ótica, teriam ensejado a referida ofensa. Assim, correta a decisão agravada quando afirma que “a
simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar a recurso especial pela
letra “a” da previsão constitucional. Tem-se, antes, que demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o
recurso extraordinário”.
No mais, afirmou apenas que houve violação do art. 128 e 460 do CPC já que os
valores a serem cobrados do recorrido são incontroversos; por esse motivo, é ilegal determinar a
apuração em liquidação.
Do recurso não se pode conhecer no ponto, pois os arts. 128 e 460 do CPC dispõem
sobre os requisitos básicos que as decisões judiciais devem ostentar e o recorrente não apontou
nenhum tipo de irregularidade formal contida no acórdão recorrido, pelo que há um descompasso
entre a argumentação contida no recurso especial e o apontamento de violação de lei, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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