Informações do processo 2014/0291383-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.450
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

19/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante os

presentes recursos especiais, consoante se extrai às fls. 378/379 e 414/415 (e-STJ), foi afetada ao rito

dos arts. 1.036 ss. CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), conforme despacho de minha relatoria,

proferido nos REsp 1.551.956/SP e REsp 1.599.510/SP, DJe de 03/09/2015 e 16/05/2016, para

uniformizar o entendimento sobre "validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a

obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (tema 938 )".

Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a

sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução

STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis :

Art. 2º . Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,

ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.

Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que os
recursos especiais permaneçam suspensos até a publicação do acórdão paradigma, nos termos
do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão