Informações do processo 2014/0297512-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 620.625
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2014 a 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

19/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO FAUSTINO DA SILVA E ADRIANA
PASSOS DA COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não ocorrência de violação dos arts. 131 e 535, II, do CPC/1973;

b) não demonstração de ofensa aos aos demais dispositivos legais arrolados e aplicação
da Súmula n. 7/STJ

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento
no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em apelação nos autos de ação indenizatória.

O julgado recebeu esta ementa:

"ERRO MÉDICO. Indenização. Laudo pericial que não constatou qualquer
nexo de causalidade entre o dano e todo o tratamento desempenhado pelos
apelados. Recurso contra essa decisão desprovido porque esse o quadro fático dos
autos. Recurso dos médicos providos para majorar os honorários" (e-STJ, fl.
1.819).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega a parte violação dos seguintes artigos:

a) 535, II, do CPC/1973, afirmando que, apesar da oposição de embargos de declaração,
o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das omissões apontadas;

b) 131 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem amparou-se única e exclusivamente no
laudo elaborado pelo
expert do juízo para afastar a culpa dos recorridos (erro médico) pela morte de
seu filho, sem se referir ao acervo probatório dos autos e aos pareceres dos demais médicos legistas;

c) 186 e 927 do CC, defendendo a culpa dos médicos pelo óbito do filho dos recorrentes
e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Art. 535, II, do CPC/1973

A suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 não tem o condão
de ensejar o êxito do apelo, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão proferido
nos embargos de declaração permaneceu omisso. Limitou-se a argumentar, de modo genérico, que
não foram apreciados os temas suscitados. Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a
questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284/STF.

II - Art. 131 do CPC/1973 e 186 e 927 do CC

O art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o
qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas.

No caso, consta dos autos, em especial do laudo elaborado pelo expert do juízo, que
inexistem provas de que a conduta culposa dos médicos foi determinante para o óbito do filho dos
recorrentes.

Afastou-se o alegado erro médico nos seguintes termos:

"Portanto, os atendimentos por médicos diferentes sem continuação do
tratamento influenciou na busca de um diagnóstico preciso, e conforme salientou o
perito, os procedimentos de cada um dos médicos foram corretos pelos sintomas
que a criança apresentava no momento do atendimento. Assim, ainda que a causa

da morte tenha sido broncopneumonia, o certo é que esta não apresentava sinais
anteriores de problemas respiratórios" (e-STJ, fl.1.823).

Assim, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da responsabilidade dos
médicos e do hospital pelo falecimento do filho dos recorrentes demandaria o necessário reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

III - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão