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Movimentações 2016 2015
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por S/A CORREIO BRAZILIENSE contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A parte agravante, ao tratar da incidência da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a reiterar as
razões do recurso especial (fl. 156, e-STJ). Desse modo, não impugnou, de modo específico, o óbice
sumular que serviu de fundamento ao juízo de admissibilidade na origem.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Por fim, cumpre ressaltar que, com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte
insurgir-se contra o fundamento da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do
decisum . A respeito da questão, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?