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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A
contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o agravo em recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Nas razões do agravo, a parte limitou-se a fazer alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, bem como a colacionar julgados publicados em data anterior
aos da decisão impugnada.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deixa de impugnar
devidamente a incidência da Súmula n. 83/STJ a parte que não demonstra expressamente, mediante a
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a orientação do Superior
Tribunal de Justiça é diferente da adotada no acórdão recorrido.
A propósito, confiram-se estes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante furtou-se de rebater
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é
entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
2. Em segundo lugar, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a simples alegações genéricas não são suficientes para fundar
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.'
3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n. 83 do
STJ, em momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em demonstrar
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido diverso do
fixado pela instância a quo . A propósito, ficou clara e objetivamente fundamentado
que esta Corte entende que o prazo prescricional é de três anos para a ação
indenizatória em casos de perda, desvio ou perecimento de mercadoria depositada
em armazém-geral.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag n. 1.397.182/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/6/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos,
ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez
por considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do
agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no
AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o
recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à
parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a
orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do
acórdão recorrido.
3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede
de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo
em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 436.997/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2014.)
Incide, portanto, a Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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