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Movimentações 2016 2015
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PRIMO NATAL FAGUNDES contra
decisão de e-STJ fl. 342, por meio da qual o Ministro Presidente do STJ negou seguimento ao agravo
em recurso especial por considerá-lo deserto e não ter sido apresentado a cadeia de procurações.
Diante das razões expendidas na petição de e-STJ fls. 345/348 reconsidero a decisão
agravada regimentalmente e passo a examinar o inconformismo da parte agravante.
O agravo foi interposto contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c”, da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EMBASADA EM AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR CONTUMAZ HÁ QUASE CINCO
ANOS SEM PAGAR AS PARCELAS MENSAIS DO PREÇO.
AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE COM ELE MANTEVE VÁRIOS
CONTATOS VERBAIS PARA PURGAÇÃO DA MORA. FATO
CONFESSADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PELO ATRASO OU DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA NA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
RESOLUTIVA EXPRESSA. CONTEXTO QUE RECLAMA
INTERPRETAÇÃO DA LEI 6.766/79 E DO DECRETO-LEI 745/69.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE,
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. FINALIDADE APERFEIÇOADA NO CASO. PRECEDENTES
DA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 515 DO CPC.
PENDÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE
PROVA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA COM
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO
E ANÁLISE DA DEMANDA.
(e-STJ fl. 235/236).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente divergência jurisprudencial do
acórdão recorrido quanto ao entendimento desta Corte, que estabelece ser necessária a prévia
constituição em mora, com a notificação do promitente comprador, para o pedido de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, bem como determina a ineficácia de cláusula resolutiva
expressa, ainda que prevista contratualmente.
Devidamente intimada, a parte não ofereceu resposta (Certidão de fls. 357 e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Tem razão o recorrente.
A Corte estadual, em que pese reconhecer que não houve a devida notificação
extrajudicial para constituir o devedor em mora e possibilitar a purgação, considerou que a mora ficou
estabelecida com a citação.
O entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, que já definiu pela necessidade
da prévia interpelação dos compradores do imóvel. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INTERPELAÇÃO.
NECESSIDADE. MORA EX PERSONA. SÚMULA 76/STJ. CITAÇÃO
INICIAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos de pacífica jurisprudência desta egrégia Corte, o desfazimento
do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do
devedor para constitui-lo em mora. Precedentes.
2. A matéria foi consolidada no enunciado da Súmula 76/STJ, segundo a
qual "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não
dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".
3. Há necessidade de prévia notificação para configuração da mora quando
se trata da modalidade ex persona, porquanto, segundo assentado em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no artigo 219 do
Código de Processo Civil versa somente acerca da mora ex re. Além disso, a
citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação
não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao
ajuizamento, e que não se coaduna com a situação ora tratada.
4. Os agravantes não impugnaram a Súmula 283/STF, utilizada na decisão
agravada para rechaçar o recurso especial no que toca à alegada ocorrência
de preclusão. Aplica-se à espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 862.646/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 11/12/2012)
Contrato de promessa de compra e venda de gleba de terra. Art. 1° do
Decreto-Lei n° 745/69. Súmula n° 76. Precedentes da Corte.
1. A interpelação a que se refere o art. 1° do Decreto-Lei n° 745/69 é
indispensável para constituição do devedor em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 697.689/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 19/03/2007,
p. 324)
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGIDOS
PELA LEI 4.864/65 - EXECUÇÃO - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM
MORA - NECESSIDADE.
Sem a prévia notificação para a constituição em mora do devedor a execução
carece de condição de procedibilidade, que não é suprida pela citação.
(REsp 576.038/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/09/2007, DJ 06/11/2007, p. 168)
Processual civil. Ação de rescisão de promessa de compra e venda, cumulada
com pedido de reintegração de posse. Cláusula resolutiva expressa.
Ineficácia. Necessidade de prévia interpelação para constituição do devedor
em mora. Decreto-lei nº 745/69, art. 1º.
Aplicação imediata.
I - "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não
dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor" (Súmula
76/STJ).
II - A exigência de notificação prévia, instituída pelo art. 1º do Decreto-lei nº
745/69, para a constituição em mora do devedor, tem aplicação imediata, por
se tratar de norma de direito processual.
III - A falta de interpelação para constituição da mora acarreta a extinção do
processo.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 45.845/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 350)
Como a mora é requisito para o pedido de rescisão do contrato, a ausência da sua
correta constituição inviabiliza o pleito inicial.
Em face do exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial,
para extinguir o processo por ausência de notificação para constituição do devedor em mora.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Idêntico ao EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1288008
Índice (3319)
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