Informações do processo 2016/0007850-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843.840
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2016 a 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de fls. 666-677 interposto em face de decisão que não admitiu o
recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

2.1 Inicialmente, forçoso ressaltar que não ocorre usurpação da competência reservada
ao Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que, ao realizar o exame de admissibilidade do
recurso especial, a Corte local necessita adentrar no mérito do recurso. A propósito, confiram-se os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 38.425/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 25/09/2012; AgRg no AREsp 176.613/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/08/2012; AgRg no AREsp 151.885/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/08/2012.

2.2 A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a aplicação do disposto no art. 543-C, §7º, I, do CPC
de 1973, as assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à
interposição de recurso especial e a incidência da Súmula 7 do STJ.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.

E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/01/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão