Informações do processo 2016/0188979-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953.409
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

19/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECURSAL. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
HOME
CARE.
SÚMULA Nº 469. ART. 51 DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE VEDA TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NEGATIVA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CABIMENTO. APELO DO REU
IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.

1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que
determinou ao plano de saúde custear a internação domiciliar do autor. 1.1. O
plano alega que há cláusula contratual a excluir a cobertura desta modalidade
de tratamento. 1 .2. O autor recorre pela condenação do réu em danos morais.
2. Antecipação de tutela recursal deferida para ampliar os efeitos da tutela
provisória conferida em primeiro grau e determinar cobertura do tratamento
domiciliar, segundo relatório atualizado do médico responsável (arts. 273, § 4º,
461, § 3º, do CPC).

3. A relação jurídica entre os segurados e a seguradora de saúde submete-se
ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, na Súmula nº 469.

4. Embora não haja previsão na lei ou no contrato firmado entre as partes
sobre a obrigatoriedade do fornecimento do "home care", tal fato não pode
acarretar a vedação ao fornecimento do tratamento, sob pena de afronta aos
direitos constitucionais à vi da e à saúde. 4.1. Cumpre ao médico que
acompanha o estado de saúde do paciente recomendar qual a terapêutica
necessária para condução de tratamento.

5. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, dispõe que são nulas as
cláusulas que colocam em desvantagem exagerada o consumidor,
especialmente quando restringem direito fundamental inerente à natureza do
contrato. 5.1. A cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura do

tratamento de "home care" é nula de pleno direito, uma vez que gera
desequilíbrio entre as partes, em atenção aos princípios da boa-fé e da
dignidade da pessoa humana.

6. O STJ possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as
doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para
acura de cada uma delas" (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João
Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011). Precedentes também
desta Corte.

7. A recusa à cobertura de tratamento indicado ultrapassa o simples
inadimplemento contratual, ensejando a reparação pelos danos morais
sofridos, porquanto capaz de ocasionar profundos abalos e sofrimentos morais
ao paciente que já enfrenta fragilidades de saúde. 7.1. A correção monetária e
os juros de mora da indenização por danos morais devem incidir a partir do
arbitramento (Súmula 362 do STJ), porquanto até então não se poderia afirmar
acerca do
an debeatur, o qual somente foi estabelecido a partir da data do
julgamento.

8. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida. (e-STJ, fls. 491/492)

Nas razões do recurso especial alega a parte recorrente violação aos arts. 186, 187,
188, I, 927, 944, todos do Código Civil; 51, IV e 54, §4º, ambos do Código Defesa do Consumidor,
sob o argumento de que não há prova nos autos de que a negativa de cobertura tenha agravado o
estado de saúde ou retardado a recuperação da parte recorrida, ou de haver qualquer prejuízo moral
que tenha efetivamente suportado a parte autora, o que afasta o direito ao ressarcimento do tratamento
pleiteado, bem como da indenização a título de danos morais.

Pugna pelo reconhecimento da legitimidade e legalidade da conduta praticada como
o afastamento das condenações impostas e, sucessivamente, pela redução do
quantum arbitrado a
título de danos morais. (e-STJ, fls. 509/520).

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

As instâncias ordinárias soberanas no exame do acervo probatório dos autos
concluíram pela existência de provas acerca do prejuízo suportado pela parte autora com a negativa
de tratamento, o que ensejaria o direito ao custeio do tratamento bem como de indenização a título de
danos morais nos seguinte termos:

O autor é beneficiário do plano de seguro de saúde coletivo da Unimed,
conforme cópia de cartão e contrato às fls. 19/ 43.

À época do ajuizamento, conforme relatório médico elaborado pela Dra.
Cláudia Ferreira Pereira, CRM/DF 18222, o requerente estava
gastrostomizado e apresentava infecção no trato urinário, com quadro
demencial avançado e progressivo, falta de coordenação motora e perda da
amplitude dos movimentos (fl. 44/46).

Segundo a especialista, o autor possuía dependência completa de cuidador e
necessidade de uso contínuo de oxigênio sob cateter nasal e máscara, bem
como reposição de potássio por via oral e endovenosa. Na ocasião, a médica
recomendou assistência na modalidade domiciliar, atestando que a internação
hospitalar constituía risco de infecções:

(...)

No curso do processo, houve o agravamento das condições de saúde do
autor, que apresentou incapacidade para a deglutição por via oral e
necessidade de respiração com utilização de ventilador mecânico. Também
nesta oportunidade, o novo relatório médico indicou a internação home care
como tratamento indispensável, mas com a ampliação das visitas domiciliares
por profissionais de saúde:

(...)

Com efeito, a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento de
home care é nula de pleno direito, uma vez que gera desequilíbrio entre as
partes, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Especialmente, quando se trata de paciente com 69 anos, portador de
patologias graves, com risco de morte súbita elevado, com dependência total
para cuidados da vida diários, com maior propensão a desenvolver infecções
hospitalares.

A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade
da pessoa humana, expressa na Constituição- Federal como princípio da
República Federativa do Brasil.

(...)

Desse modo, a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura do
tratamento foi injustificada, porquanto fundamentada apenas na falta de
amparo contratual. Portanto, correta a condenação do réu a autorizar e
custear o tratamento domiciliar do autor ("home care"), nos termos
solicitados pelo médico.

O autor requer que o plano seja condenado à indenização por dano moral, no
valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a recusa do réu em autorizar o
tratamento 'home care' ofendeu profundamente sua dignidade e provocou
imensa angústia, além de sujeitá-lo a risco de piora no quadro clínico com até
mesmo risco de morte.

(...)

Destarte, não se pode olvidar que a recusa injusta à cobertura de tratamento
indicado ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a
reparação pelos danos morais sofridos, em razão do injusto sofrimento
impingido ao paciente que já se encontra bastante vulnerável diante da
situação que o aflige não se podendo, em casos como este, subestimar-se o
sentimento humano.

No caso, restou comprovada a resistência injustificada por parte do plano em

fornecer o tratamento, bem como a extrema fragilidade no quadro clínico do
autor. Sendo indubitável que a atitude da seguradora ocasionou abalos e
sofrimentos morais capazes de violar direitos da personalidade do autor, razão
pela qual cabível à espécie reparação pelos danos morais.

(...)

Assim, o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos sofridos e
ponderando que a indenização não seja desproporcional ao abalo causado,
bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento, tenho que o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),mostra-se necessário e suficiente para
minimizar o dano vivenciado, servindo ainda de desestímulo para que condutas
como a dos autos não sejam reiterados, importância esta a ser corrigida,
correção monetária e juros de mora, a partir da data deste julgamento,
porquanto somente a partir desta se sabe que é devido (na debeatur) e o quanto
é devido (
quantum debeatur ).

(...)

DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar a ré em
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
correção monetária e juros moratórios a incidir a partir deste julgamento.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré.
(e-STJ, fls. 490/504).

Como visto, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por

esta Corte no sentido de que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar a cobertura do

tratamento médico enseja o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
TRATAMENTO.
HOME CARE . DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível
de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada
pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico.

2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que
não se evidencia no caso em tela.

3. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de reparação moral decorrente da
recusa indevida da operadora em autorizar a cobertura do tratamento
médico, notadamente diante do grave estado de saúde do agravado.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 841.985/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
BARIÁTRICA PELO MÉTODO DA VIDEOLAPAROSCOPIA. RECUSA
INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL
INDENIZÁVEL.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento
no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do
tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação
por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual
já se encontra fragilizado pela doença.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A CUSTEIO DE
TRATAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não
o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.

2. A recusa indevida a cobertura de tratamento médico de urgência é causa
de fixação de indenização a título de danos morais.

3. A parte, em sede de regimental, não pode, em face da preclusão
consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no
agravo de instrumento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão