Informações do processo 2015/0161569-7

  • Numeração alternativa
  • DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.562
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/08/2016 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2016

19/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

2. A interposição de agravo interno contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do
STF.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por AGENOR LOPES DA SILVA ,
com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra decisão monocr ática
proferida pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, que deu provimento ao recurso
especial da parte adversa (e-STJ fls. 2.034-2.038 ).

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 2.155-2.156).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, caput e LIV, da Constituição Federal, sob a alegação de inocorrência da prescrição.

Assevera que, "sendo a matéria de fundo da causa a que se prende este
recurso lastreada em direito de caráter PESSOAL, o prazo prescricional é o DECENAL,
à luz do disposto no artigo 205, do Código Civil, não sendo necessário, para tanto,
analisar a legislação infraconstitucional, tampouco revolver os fatos e provas dos autos"
(e-STJ fls. 2.165-2.166).

Acrescenta que "a aplicação da prescrição ânua ao caso dos autos, a par de
odiosa, conforme se demonstrará oportunamente ao ensejo do tema da violação ao
princípio da isonomia, seguramente não veicula a tutela jurisdicional adequada, pois
aplica prazo por demais EXÍGUO, dificultando sobremaneira, senão impedindo, o
exercício de direitos legítimos pelos segurados" (e-STJ fl. 2.168).

Pondera que "não se aplicou à espécie o direito da terra, law of the land, não
se agiu de forma razoável e proporcional, não se concedeu ao jurisdicional tutela
adequada ao seu direito pessoal, desprezando-se as decisões proferidas em primeira e

segunda instâncias" (e-STJ fl. 2.170).

Enfatiza que "NÃO EXISTE RAZÃO LÓGICA, TAMPOUCO JURÍDICA,
PARA SE CONCEDER PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO ÀS SEGURADORAS,
SOBRETUDO EM TODA E QUALQUER DEMANDA. ESTÁ-SE, DE FORMA
EVIDENTE, PRIVILEGIANDO EM DEMASIA TAIS EMPRESAS E IMPEDINDO O
EXERCÍCIO DA PRÓPRIA JURISDIÇÃO" (e-STJ fl. 2.170).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 2182/2200.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando
couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão
impugnada.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo

Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2022 às 08:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGANTE(S)


Retirado da página 17445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Trigésima Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
1.773):

Indenização - Contrato de seguro de vida - Não renovação - Imposição de nova
apólice.

É abusiva a modificação unilateral de avença anterior com imposição de condições
mais gravosas ao consumidor, de maneira mais vantajosa tão-somente para a
seguradora.

Apelações desprovidas.

Os embargos de declaração foram acolhidos, sanando omissão quanto à
questão da prescrição, mas sem alteração no resultado do julgamento (fls.
1.793/1.795).

A recorrente sustenta ofensa aos artigos 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916 e 206, § 1º, II, do atual Código Civil, bem como divergência jurisprudencial,
aduzindo, em síntese, que é ânuo o prazo prescricional da pretensão de alterar a
cláusula de não renovação de seguro de vida em grupo.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da

Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta
Corte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento, passo a decidir.

Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação declaratória e
condenatória, sob a alegação de que aderiu ao seguro de vida em grupo mantido pela
recorrente em 1996, mas que houve imposição de aceitação de propostas para
renovação contratual em abril de 2002. Afirma que o ato é ilícito e pede a manutenção
do contrato original com a devolução dos valores pagos a maior.

O Tribunal de origem reconheceu a incidência do prazo decenal à pretensão.

Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que
"a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes
da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano" (AgRg no
REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
DJe 1.12.2015).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO.
RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.

(...)

3. O segurado buscou a manutenção das condições originais da Apólice 40, extinta
em março de 2002, e a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a
maior dos prêmios, em virtude da adesão a outro contrato de seguro, no qual havia
previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. O Tribunal de base,
ao aplicar a prescrição anual, decidiu em consonância com a orientação deste
Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de
ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a
indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da
seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo
proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, §
1º, II, "b", do Código Civil (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). Assim, tendo sido a ação
ajuizada apenas aos 5/11/2009 e a notificação para a alteração da apólice se
efetivado aos 21/1/2002, o prazo prescricional já se havia exaurido.

(...)

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1566259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe

1.6.2017);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. OFERECIMENTO DE
NOVO PRODUTO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a
propositura de ação objetivando a restituição de prêmios e a indenização por
danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se
recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a
novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código
Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1355348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 4.6.2014).

Referido entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção desta Corte, em
julgamento de Incidente de Assunção de Competência, assim ementado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E
SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.

1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo
trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às
pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual -
inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões
reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp
1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em
15.5.2019, DJe 23.5.2019).

2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre
salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo
direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também
as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como
um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um
adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve
implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e
cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V.

do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5).

3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações
das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os
chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres
secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).

4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na
avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais)
causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual,
exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se
diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral
decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo
inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).

5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente

demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano
moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente
pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação
obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.

6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez
anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica
atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-
versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a
observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto
no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da
apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização
por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula
supostamente abusiva.

7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC,
que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do
produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da
violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como
reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).

8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do
segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do
disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do
Código Civil de 1916)".

9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde -
dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte
assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender
da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o
seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, §
3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a
inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as
seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018).

10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões -
restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e
pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação
da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez
transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice
primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e
(ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar
na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição,
não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto.

11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas
ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos
morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da
seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de
renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade
trazida no recurso especial dos segurados.

12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus
sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
(REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021)

No caso em exame, a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida, pela
seguradora, ocorreu em 31.3.2002 e a presente ação foi proposta em 30 de outubro de
2003, conforme consignado à fl. 01, de modo que transcorreu prazo superior a um ano,
estando, portanto, prescrita a pretensão.

Ressalto, para conhecimento das partes, que a Segunda Seção deste
Tribunal, no julgamento do REsp 880.605/RN, concluído em 13.6.2012, consolidou a
orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro
de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento
abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
prescrição da pretensão e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do
CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão