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05/02/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS
(PREPARO). INTIMAÇÃO PARA A
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE
RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por SANDRA ZULEICA
SOARES NONNEMACHER DE ALMEIDA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da egrégia Quarta Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.036):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. "
2. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp
1.312.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, da Relatoria do
em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou entendimento de que,
conforme a tese de modulação de efeitos, admite-se o recálculo do
benefício, com a incidência dos reflexos de verbas remuneratórias -
horas extras -, condicionando o pagamento de quaisquer diferenças ao
prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio
de aporte dos valores apurados mediante estudo técnico atuarial.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
dar provimento ao recurso especial.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram
rejeitados (fls. 1.062/1.065).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.068/1.079), sustenta a parte
recorrente que há repercussão geral e que houve violação do art. 202, caput, da
Constituição Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.091/1.104).
Proferido o despacho de fl. 1.111, não houve manifestação da parte
recorrnte (fl. 1.114).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão . Com efeito, observa-se que a insurgência foi interposta sem o devido
pagamento das custas recursais.
E, embora devidamente intimada para suprir a falta, a parte recorrente
quedou-se inerte (fl. 1.114).
Assim, o recurso não pode ser admitido, porquanto deserto, nos termos do
artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2
e 3/STJ).
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no
momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente,
após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 .
3. Na hipótese, a parte recorrente efetuou o recolhimento
simples dos valores devidos, o que acarreta a declaração de
deserção do recurso .
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1.288.338/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe
16/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ARTIGO 1.007, § 4°, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM
DOBRO. DESERÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO".
(AgInt no AREsp 1.263.751/MA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2018, DJe 29/10/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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