Informações do processo 2016/0214539-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967545
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de TATIANA SILVA CARVALHO contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES
INDENIZATÓRIA E REPETITÓRIA DE INDÉBITO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CONEXÃO. REUNIÃO SOB A
JURISDIÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE
TAGUATINGA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
RESTRITA E MODULADA. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO
FUNCIONAL. RESOLUÇÃO N° 16/2014. COMPREENSÃO
RESTRITIVA. AFIRMAÇÃO. JUNÇÃO INVIÁVEL.

1. A competência conferida à Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Taguatinga é definida sob o critério funcional ex
ratione materiae, alcançando a jurisdição que lhe fora reservada
competência para processar e julgar execuções de títulos executivos
extrajudiciais e, outrossim, os embargos do devedor, embargos de
terceiro, ações cautelares e outros processos incidentes, além dos
incidentes processuais relacionados às execuções de títulos
extrajudiciais, ressalvada a competência da Vara de Execução
Fiscal do Distrito Federal e das Varas da Fazenda Pública do
Distrito Federal (artigo 2° da Resolução TJDFT n° 16/2014),
resultando que, encerrando norma de competência absoluta, não
pode ser interpretada de forma extensiva de forma a ser
compreendido que alcança ações não individualizadas
expressamente, ainda que conexas às lides confiadas ao juízo
especializado.

2. Conquanto reservada ao juízo especializado da Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais a competência para o
processamento e julgamento de execução de titulo extrajudicial e
dos correspondentes embargos, pautada a jurisdição que lhe fora
reservada pelo critério funcional, inexiste lastro para, ainda que
jungidas por vínculo conectivo, ações estranhas à competência
modulada lhe sejam redistribuídas para resolução conjunta, à

medida que a conexão, como regra de direcionamento e
julgamento, não é apta a derrogar as regras de competência
rigidamente delineadas, resultando que, ainda que subsistam lides
jungidas por vínculo conectivo, se transitam por juizos revestidos de
competência funcional diversa, torna-se impassível sua junção.

3. A competência funcional deriva de regras de compartimentação
da jurisdição legalmente estabelecidas com lastro na natureza da
matéria ou em razão da pessoa por questão de conveniência na
gestão judicial, emergindo dessa regulação que, considerando que
o juízo cível especializado é funcionalmente competente tão somente
para processar e julgar ações de execução de títulos extrajudiciais,
embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares e
outros processos incidentes relacionados às execuções, é inviável se
lhe conferir competência, sob o prisma da conexão, para processar
e julgar ações não compreendidas no rol taxativo da jurisdição que
lhe fora confiada.

4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime." (e-STJ fl.
225/226)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.259/276)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 103 e
105, ambos do Código de Processo Civil/1973, sustentando que o acórdão impugnado,
ao entender pela divisão dos autos da execução e da das ações indenizatórias e repetitória,
com a manutenção destas últimas no Juízo de Jurisdição Comum e envio das ações
executivas e de embargos à execução ao Juizo Especializado, violou norma que prevê a
necessidade de conexão das demandas, haja vista haver risco de decisões conflitantes em
julgados que possuem a mesma causa de pedir remota.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 325)
É o relatório. Decido.

A Corte de origem, ao analisar a questão da competência para julgamento
das ações executivas e de embargos à execução e das ações indenizatórias e repetitória,
tendo em vista a alegação de existência de conexão entre as demandas, assim decidiu:

"A competênciada Vara de Execução de Titulo Executivo
Extrajudicial de Taguatinga fora modulada pela Resolução TJDFT
n° 16/2014, aprovada pelo colendo Tribunal Pleno desta egrégia
Corte de Justiça, que, no exercício da competência que lhe é
reservada, definira a competência daquele Juízo especializado,
outorgando-lhe competência para processar e julgar as execuções
de títulos extrajudiciais além dos embargos do devedor, embargos
de terceiro, ações cautelares, outros processos incidentes e dos
incidentes processuais relacionados às execuções de títulos

extrajudiciais, ressalvada a competência da Vara de Execução
Fiscal do Distrito Federal e das Varas de Fazenda Pública do
Distrito Federal, conforme se depreende do disposto do artigo 2°
daquele ato regulatório, que, ao regular as pretensões que ficarão
afetas à jurisdição do juiZo cível especializado e autorizar a
redistribuição dos processos, dispusera o seguinte, verbis:

(...)

Sob essa realidade, conquanto esteja reservado, de fato, à
competência do juízo especializado o processamento da ação de
execução e dos correspondentes embargos, não se pode ignorar
que o liame conectivo que enlaça as referidas ações e as ações de
conhecimento ajuizadas pela agravante em desfavor das
agravadas não tem o condão de afetar a regra atinente à
competência funcional do juízo especializado. É que, de acordo
com a jurisdição que lhe fora confiada, não possui competência
para processar e julgar ações, ainda que se vislumbre conexão com
as ações insertas na jurisdição que lhe é reservada, estranhas ao
âmbito de alcance da competência funcional que lhe fora
reservada, como sucede com as ações repetitória e de indenização
manejadas pela agravante.

Com efeito, o que evidenciam os elementos que guarnecem os autos
é que, conquanto a vara especializada seja efetivamente
competente para processar a execução de título extrajudicial
manejada em desfavor da agravante e os respectivos embargos do
devedor que interpusera, carece de competência funcional para
processar e julgar as ações repetitória e indenizatória por ela
manejadas em desfavor das agravadas. É que o objeto dessas lides
não se emolduram nas matérias insertas na competência
funcional reservada ao juízo especializado, não podendo a
conexão entre as lides suplantar esse regramento e ensejar a
junção das lides sob sua jurisdição, pois ensejaria que matérias
estranhas à sua competência lhe sejam confiadas, ou seja, sob o
prisma da subsistência de conexão, se violaria regras que pautam
a competência funcional.

Desse modo, sobeja inexorável a competência do Juízo Cível para
processar a ação indenizatória e a ação conexa de repetição de
indébito. Outrossim, ao juízo da Vara de Execuções Extrajudiciais é
conferida competência para processar a execução de título
extrajudicial manejada pela agravada em face da agravante e os
correlatos embargos do devedor que interpusera. Essa regulação
obsta, pois, a declinação de competência pelo juízo cível, ainda que
conexas ações de execução de título extrajudicial e embargos à
execução, pois fixa regra de competência funcional, portanto
indeclinável, impassível de disposição pelas partes.

Esse entendimento, aliás, há muito restara estratificado por esta
egrégia Corte ao resolver conflitos instaurados entre Juízos Cíveis e
as Vara de Execução de Título Executivo Extrajudiciais, conforme
se afere dos arestos adiante ementados:

(...)

A título elucidativo deve ser anotado que a competência funcional
deriva de regras de definição de competência legalmente
estabelecidas em razão da matéria ou da pessoa por questão de
conveniência na gestão judicial. Considerando que, na espécie, o
Juízo especializado é funcionalmente competente para processar e
julgar a execução manejada pela agravada, e, por conseguinte, dos
embargos manejados pela agravante, -a declinação deve
restringir-se a essas ações. Essas evidências denunciam que a
declinação da competência havida não se coaduna com o
legalmente emoldurado, pois a delimitação da competência, na
espécie, cinge-se a critérios objetivos que não legitimam sua
derrogação por se tratar de competência funcional, portanto de
natureza absoluta." (e-STJ fl.230/ 238) (grifei)

Como visto, a Corte de origem concluiu que, embora haja liame
conectivo, por competência funcional expressa, prevista na Resolução TJDFT n°
16/2014, a vara especializada apenas é competente para processar a execução de título
extrajudicial e os respectivos embargos do devedor, carecendo de competência para
processar e julgar as ações repetitória e indenizatória ajuizadas pelo devedor.

Ademais, concluiu que por se tratar de regra que fixa competência
funcional, portanto indeclinável, fica obstada a declinação de competência das ações as
ações repetitória e indenizatória pelo juízo cível, ainda que conexas às ações de execução
de título extrajudicial e embargos à execução.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N°
283/STF. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONEXÃO.
REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.

2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a reunião de ações,
em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar
alteração de competência absoluta" (CC 142.849/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

22/3/2017, DJe 11/4/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1214911/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
01/08/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra
possível quando implicar alteração de competência absoluta.

2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será
sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do
CPC/2015), configurando hipótese de competência material,
portanto, absoluta e improrrogável.

3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do
juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do
art.

1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se
tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e
improrrogável.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado.

(CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS
CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE.
COMPETÊNCIA.

- A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não
induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe
a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras
sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular,
previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do
executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias
do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas
os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um
mesmo bem, sucessivamente penhorado.

- Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora
contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que
se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções.
Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência
relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas
execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade
funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência
absoluta, inviabilizando a reunião dos processos.

- Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência
será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se

concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação
jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas
penhoras somente estará definitivamente encerrada após a
satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a
competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é
sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma
das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no
processamento do concurso especial.

- O concurso especial deverá ser processado em incidente
apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos
aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja
instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na
forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece
verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que
será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados,
havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à
demonstração do direito de preferência e da anterioridade da
penhora.

Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão