Informações do processo 2016/0214710-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967726
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2016 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, com base no art. 557, caput, do CPC.
SUMÁRIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÕES. IMÓVEL EM INVENTÁRIO. ESPÓLIO
REPRESENTADO POR INVENTARIANTE DATIVO. LEGITIMIDADE DOS

HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO. RÉUS QUE NÃO
NEGAM ESTAREM EM DÉBITO COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS
CONDOMINIAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE

NEGou SEGUIMENTO. MANTIDA A SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE
RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 298)

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 1.923, §1º do
Código Civil de 2002 sustentando, em síntese, (a) que se trata de ação de cobrança de cotas
condominiais movida incialmente contra um dos coproprietários do imóvel litigioso em que foi
requerida a inclusão do outro coproprietário, que é o espólio de Norma Pereira Vieira, representado
pelos agravantes na condição de legatários, (b) que são parte ilegítima para compor a lide,
considerando que o inventário ainda não chegou ao fim, (c) que a posse dos bens legados não se
transmite de imediato com a morte do testador e (d) que a jurisprudência decidiu situação idêntica de

modo diverso.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Com relação ao art. 1.923, §1º do CC/02, tem-se que este não se encontra
contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de

embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a

interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Deste modo, tem-se que o conhecimento do recurso especial, pela divergência,

também se encontra obstado pela ausência de prequestionamento, requisito exigido indistintamente

nos recursos fundamentados nas alíneas "a" e "c".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem

mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)

Ademais, o Tribunal de origem afirmou que o imóvel objeto de cobrança encontra-se
em inventário e o espólio está representado por inventariante dativo, de modo que todos os herdeiros

e sucessores devem compor a lide, in verbis:

"A hipótese é de negar-se provimento ao Agravo Inominado, porquanto ao
exame do caso, preambularmente, restou observado pela decisão monocrática

ora alvejada, o seguinte:

(...)

Observa-se que o imóvel objeto da cobrança encontra-se em inventário,
estando o espólio representado por inventariante dativo, incidindo o disposto
no art. 12, § 1º, do CPC, onde todos os herdeiros e sucessores são chamados

para compor a lide." (e-STJ, fl. 300)

Este fundamento (incidência do art. 12, §1º do CPC/15) não foi objeto de impugnação

pelos agravantes e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na

hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE

VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido

suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe

13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro A NTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o

valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão