Informações do processo 2016/0216137-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620342
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/08/2016 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

interpostos por ANTÔNIO EDUARDO SILVA RIBEIRO com fulcro no art. 1.043 do Código de

Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgInt no AREsp n. 267.732/SP, proferido pela Quarta Turma, com o AgRg no REsp n.
1.441.499/RS, proferido pela Segunda Turma e com o REsp n. 493.529/RS, proferido pela Primeira

Turma, relativo à existência do prequestionamento implícito no Recurso Especial.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice das Súmulas e 211 do
Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. e pela ausência de
prequestionamento. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois
não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de

divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de

admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em

5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte

Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,

relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os

embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão