Informações do processo 2016/0118206-4

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 70
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PEDIDO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por LURDEZ
BARUZZI, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU.

A decisão combatida não conheceu do seu incidente de uniformização, nos termos da
seguinte ementa (fls. 229-230, e-STJ):

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO OU À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA TNU. SÚMULA Nº 54. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Prolatado acórdão pela Quarta Turma Recursal de São Paulo, o qual deu

provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural. De acordo com o colegiado, a prova mais recente da
atividade rural da parte autora (vínculo empregatício com encerramento em 1995) é
muito anterior ao momento em que a mesma completou o requisito etário para a
concessão do benefício (2002).

2. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivamente incidente de
uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega, em
síntese, que é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o
número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício. Para comprovar o dissídio

jurisprudencial, acostou como paradigmas os seguintes julgados do C. STJ: AR
3771 / CE (Órgão Julgador: Terceira Secção. Relatora: Ministra Maria Thereza de
Assis Moura. DJ: 27/10/07) e AgRg no RESp nº 945696 (Órgão Julgador: Sexta
Turma. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. DJ: 11/09/07).

3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU após
agravo, e distribuídos a este Relator.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização
nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de
Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso em apreço, o acórdão impugnado julgou improcedente o pedido
formulado na inicial ao argumento de que a prova mais recente da atividade rural é
muito anterior ao momento em que a parte autora completou o requisito etário para
a concessão do benefício. Tal entendimento é consonante com o posicionamento
consolidado da TNU, segundo o qual, conforme o enunciado da Súmula nº 54, “para
a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
6. Incidência, portanto, da Questão de Ordem nº 13 da TNU, “in verbis”: Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido.

7. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido."

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do pedido de
uniformização, e, se conhecido, pela sua procedência (fls. 324-327, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O presente pedido não tem como prosperar.

A Lei n. 10.259, de 2001, disciplina o cabimento de pedido de uniformização de lei
federal em seu art. 14, nos seguintes termos:

"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material

proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º omissis.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas
Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º omissis.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça -STJ,
a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência."
 (Grifo meu.)

Da leitura dos trechos acima referidos, verifica-se que os pedidos de uniformização
dirigidos ao STJ devem: I) ser oriundos da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência –
TNU; II) tratar de direito material; e III) afrontar súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal.

No caso dos autos, o requerente não logrou demonstrar que a decisão combatida
afronta súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, assim considerada a firmada em recursos
representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73).

Assim, não há como dar seguimento ao presente feito, consoante a iterativa
jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.2590/2001.
MÉDICOS RESIDENTES. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO
DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA. ART. 4°, § 1°, DA LEI 6.932/1981.
INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.

1. O cabimento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
perante o STJ, na forma do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e do art. 36 da
Resolução 22/2008, pressupõe que a jurisprudência dominante no âmbito do STJ já
tenha se firmado em um determinado sentido.

2. A existência de decisões isoladas não tem o condão de satisfazer tal requisito,
haja vista que a formação da jurisprudência dominante depende da existência de
reiteradas decisões colegiadas no mesmo sentido.

3. A despeito do requerente sustentar que o acórdão da Turma Nacional de
Uniformização destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, citando
como paradigmas o acórdão proferida pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp
793.013/RS, rel. Min. Francisco Falcão, e a decisão monocrática da lavra do Min.
Humberto Martins no julgamento do REsp 1.160.121/RS, verifico que não há que se
falar em jurisprudência consolidada em sentido contrário ou na mesma linha da
TNU.

4. Isto porque existem apenas três julgados colegiados no âmbito do STJ
acerca da questão material em debate no presente incidente, situação em que no

julgamento do REsp 793.013/RS, rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 07/02/2006,
a 1ª Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de conversão em pecúnia dos
benefícios de alimentação e alojamento devidos aos médicos residentes, na forma do
art. 4°, § 1°, da Lei 6.932/1981, enquanto que no julgamento do REsp 813.408/RS,
da minha relatoria, julgado em 02/06/2009, a Segunda Turma do STJ decidiu que os
médicos residentes fazem jus ao oferecimento de alojamento e alimentação no
período da residência e que, não sendo fornecidos in natura, deverão ser pagos em
pecúnia, em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, do mesmo
modo no julgamento do REsp 1.339.798/RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin,
julg. em 21/02/2013.

5. Deste modo, está ausente o requisito da "jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça", vez que até o presente momento o entendimento do
STJ ainda não se firmou em sentido similar ao da Turma Nacional de
Uniformização, como no caso dos REsp's 813.408/RS e 1.339.798/RS, ou em sentido
contrário, como no caso do REsp 793.013/RS, sendo certo que a existência de apenas
três julgados colegiados, um num sentido e os outros dois em outro, não autoriza
reconhecer a existência de jurisprudência dominante para fim de conhecer do
presente incidente.

6. A existência de decisões monocráticas também não tem o condão
demonstrar que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é nesse ou naquele
sentido, na medida que decisões monocráticas, por si só, não são suficientes para
comprovar o entendimento firmado no âmbito de todo o Tribunal, tendo apenas o
condão de demonstrar o entendimento pessoal do relator, ora prolator do decisum.

7. Incidente de uniformização não conhecido."

(Pet 10.239/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009.
INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA. FALTA DE COTEJO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. A hipótese em exame não se amolda à prevista na Resolução nº 12/2009
desta Corte, pois não demonstrado pelo reclamante que a decisão da turma recursal
estadual ofendeu a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça
consubstanciada em súmula ou em julgamento de recurso especial repetitivo.

2. Cuidando-se de instrumento que visa a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal de Juizado Especial com a jurisprudência desta Corte
Superior, impõe-se a comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico das teses
em confronto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg na Rcl 22.984/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015.)

"DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 12/2009/STJ, ART. 1º. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA. RECURSO
REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.259/2001, ART. 14. RESOLUÇÃO Nº

10/2007/STJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.

1. Agravo regimental interposto diante de decisão da Relatora que indeferiu
liminarmente reclamação apresentada com suporte na Resolução nº 12/2009/STJ
diante de acórdão originado de turma recursal de juizado especial federal.

2. A hipótese de reclamação prevista pelo artigo 1º da Resolução nº
12/2009/STJ contempla os casos em que verificada divergência entre acórdão da
lavra de turma recursal estadual e súmula ou entendimento firmado em recurso
repetitivo por este Superior, não assim quando o julgado reclamado provier de turma
recursal de juizado especial federal e for contrastado com precedente deste Tribunal
que não represente enunciado sumular ou recurso repetitivo.

3. Ainda que houvesse falar no recebimento da reclamação com base no artigo
14 da Lei nº 10.259/2001, regulamentada pela Resolução 10/2007/STJ, atinente às
turmas recursais dos juizados especiais federais, registra-se que restaram
desatendidos os requisitos consistentes na prévia suscitação do tema perante a Turma
Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais e no versar a questão
direito material, já que o caso trata de tópico de direito processual.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg na Rcl 21.520/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/02/2015, DJe
19/02/2015.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ,
nego seguimento ao presente pedido de uniformização.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8321 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de maio de 2016.
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/05/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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