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11/04/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo
d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo
KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se
que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo,
declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou
integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos
doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual
seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não
conhecimento do recurso" ( Curso de processo civil completo. São Paulo: RT,
2017, p. 1.470).
2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o
ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma
da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA ,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).
3. Quando manejado contra decisão de relator que proclama a existência de
erro procedimental e determina o retorno do feito à origem, as razões do
agravo interno devem oferecer argumentação direcionada ao afastamento do
anunciado error in procedendo, em reverência ao princípio recursal da
dialeticidade, de cuja providência a parte agravante não se desincumbiu.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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