Informações do processo 2016/0196140-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.598
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/08/2016 a 11/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 7076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo

d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo

KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se

que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo,

declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou

integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos
doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual

seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não

conhecimento do recurso" ( Curso de processo civil completo. São Paulo: RT,

2017, p. 1.470).

2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assinala que,
"Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o
ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma

da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os

fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA ,

Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).

3. Quando manejado contra decisão de relator que proclama a existência de

erro procedimental e determina o retorno do feito à origem, as razões do

agravo interno devem oferecer argumentação direcionada ao afastamento do

anunciado error in procedendo, em reverência ao princípio recursal da

dialeticidade, de cuja providência a parte agravante não se desincumbiu.

4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,

Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 3193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão