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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo, fundado no CPC/73, interposto pelo Município de Bento
Gonçalves, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul que não admitiu recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, apesar de fazer menção ao verbete sumular nº 7/STJ (discorrendo,
genericamente, sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração do acervo probatório), a parte
agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o referido óbice não seria aplicável
ao caso concreto.
Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento
adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da súmula 182 desta Corte ( "É
inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida" ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há
de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica
(Súmula 182/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a
emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem,
por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação
da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.634/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE
NA SÚMULA 182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO
VALOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos
invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação
analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente
seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa
em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de
tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de
procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide."
(EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS).
Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art.
557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa
sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 239.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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